PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021237-76.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RONY BARBOSA MENESES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145-A e EFIGENIA GENEROSO DE ARAUJO - AM4508-A DESTINATÁRIO(S): CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - (OAB: AM13145-A) JHON ALEXANDER ISAZA MORALES EFIGENIA GENEROSO DE ARAUJO - (OAB: AM4508-A) FELIPE LOZANO CUBEO EFIGENIA GENEROSO DE ARAUJO - (OAB: AM4508-A) RONY BARBOSA MENESES FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - (OAB: AM13145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465594613) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1021237-76.2021.4.01.3200 Processo Referência: 1021237-76.2021.4.01.3200
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (ID 454624910) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, na forma do parágrafo 4º, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e uma pena de prestação de serviços, e improcedente para absolver JHON ALEXANDER ISAZA MORALES, RONY BARBOSA MENESES e FELIPE LOZANO CUBEO por insuficiência de provas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Imputa-se aos réus a prática do crime previsto no art. 33, caput, na forma do §4º, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) §4º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. (...) Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Consta da denúncia que, no dia 25 de agosto de 2021, no leito do Rio Japurá, RONY BARBOSA MENESES, FELIPE LOZANO CUBEO, JHON ALEXANDER ISAZA MORALES e CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, transportaram 4.200 kg (quatro quilogramas e duzentos gramas) de pasta base de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, obtida na Comunidade ‘La Pedrera’, na Colômbia, praticando, assim, o crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
Materialidade e autoria Vejamos como restou fundamentada a sentença (ID 454624909): (...) Não há nulidades nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. No mérito, parcial razão assiste ao MPF quando pugna pela condenação dos acusados. O delito previsto no art. 33, caput, da 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (REsp 1391929/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2016). A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelas circunstâncias, bem como pelo acervo probatório que compôs a prisão em flagrante e inquérito policial – IPL correlato, notadamente o termo de apreensão nº 3992737/2021 (ID 705543954, pág. 18), o laudo toxicológico definitivo de ID 735471494, p. 53/56, o relatório policial de ID 735471494, p. 58/65 e foto colacionada ao ID 735471494, p.
68. Não há dúvidas de que a substância encontrada na posse dos réus, consistente em 4,2 kg de entorpecente se trata de cocaína, substância de uso proscrito. A autoria, por sua vez, está inconteste ao menos em relação à acusada CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO. Consoante decisão proferida em audiência de ID 804253557, a instrução probatória não permitiu a formação de um juízo condenatório seguro quanto à autoria dos demais corréus (JHON ALEXANDER ISAZA MORALES, RONY BARBOSA MENESES e FELIPE LOZANO CUBEO).
Veja-se que os depoimentos e interrogatórios foram uníssonos, desde a fase extrajudicial, em apontar a autoria unicamente em desfavor de CINDY. Ouvidos perante este Juízo, as testemunhas de acusação GELCYVANDO DE LIMA SANTOS e MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA convergiram quanto à certeza de conhecimento da substância entorpecente, que foi flagrada nos presentes autos, tão somente por CINDY. E a testemunha arrolada pelo parquet Federal, 3º Sgt.
GELCYVANDO, acrescentou, quanto aos corréus JHON, RONY e FELIPE, que: “MPF – Hunrum. No momento em que foi avistado, então, o arremesso desse saco preto, contendo a droga, é... os 3 homens, réus, é... manifestaram algum tipo de surpresa, de inconformismo, de queixa, com a sra. Cindy pelo fato de ela ter, supostamente, ela ter trazido essa droga? Testemunha – Sim, sim. Manifestaram sim. Falaram que não... eles falaram que não sabiam que ela estava transportando isso e que, se soubessem, ela não tinha embarcado na canoa deles, né?
Ficaram bastante, é... supostamente revoltados com a situação. MPF – Certo. Mas esse comentário foi feito no momento da fiscalização pessoal, da revista, no caso, que foi feita pela Marinha, ou no momento do arremesso da droga, no qual eles supostamente teriam percebido que aquela situação estaria ocorrendo? Testemunha – Não, foi na hora da revista. Na hora que a gente se aproximou e con... revistando eles, ali, e perguntando a quem pertencia aquele material.
Então, eles falaram que não sabiam... hãn, pode falar. MPF – Sim. No momento em que foi arremessada a droga, então, eles não manifestaram nenhum comentário? Testemunha – Realmente, como a gente estava um pouco distante, não deu pra perceber, né, que eles tinham manifestado essa situação em relação a ela. Mas só realmente a gente pôde perceber que eles estavam com essa surpresa na hora da revista. No momento do arremesso, realmente não deu pra gente perceber, porque, como eu falei pro sr., a gente estava um pouco distante, né?” (11’04” em diante, da mídia de ID 806868084 - Grifei).
Na mesma linha foram as asserções do testigo Cb. MATHEUS ao asseverar, com elogiável postura de compromisso com a verdade real dos fatos, ipsis litteris: “MPF - Hunrum. Nesse momento, o sr., ou outros tripulantes da Marinha, perceberam algum tipo de comentário, dentro dessa rabeta, dos demais tripulantes com quem eventualmente tenha jogado essa droga no rio? Algum tipo de inconformismo, surpresa, revolta?
Testemunha – Na hora, na hora do arremesso, não. A gente notou esse inconformismo quando... quando pediu que eles se dirigissem para a margem. No momento que eles desceram da embarcação, que a gente pediu de quem era a droga, aí a gente percebeu que eles estavam indignados, vamos dizer assim, né, com o ocorrido. MPF – Hunrum. Certo, é... e foi percebido algum tipo de vinculação pessoal entre essas pessoas que estavam na embarcação, na canoa?
É... se eram amigos. Eles justificaram por que estavam fazendo o trajeto? Testemunha – Os homens falaram que estavam... que vinham de La Pedrera, pra procurar emprego no garimpo. E... vínculo, assim, não deu pra perceber, de amizade. Até então porque eles repudiaram, vamos supor assim, a ação da senhora, né, que estava com a carga.” (03’03” da mídia de ID 806879046). Os depoimentos supra guardam consonância com os interrogatórios, desde a fase inquisitorial, dos réus, inclusive da ré CINDY, a qual, perante este Juízo corroborou a informação de que JHON, RONY e FELIPE nada sabiam a respeito da substância entorpecente que foi flagrada em seus pertences.
Esta magistrada, após longos anos atuando na jurisdição criminal deste Estado, não desconhece a utilização de mulheres pelo crime organizado para atuar como "mulas" do tráfico de drogas, especialmente em razão do tratamento mais benéfico que lhes é destinado pela jurisprudência. Por esse motivo e por haver a possibilidade de a acusada CINDY, única mulher dentre 05 pessoas que estavam no barco, estar sendo explorada ou obrigada pelos homens que a acompanhavam a assumir sozinha o entorpecente, foi mantida a prisão de todos os ocupantes do barco até a instrução processual.
Porém, após ouvidas as testemunhas e os próprios réus, que mantiveram de forma firme e harmônica as versões apresentadas desde a prisão quanto ao fato de a única responsável pela droga ser a ré CINDY, não há como reconhecer a existência de provas de autoria em relação aos demais réus. A presença de CINDY na canoa, de forma independente dos demais ocupantes, foi devidamente justificada, assim como a presença dos demais ocupantes, em contexto diverso do tráfico de cocaína.
Quanto à acusada CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO, apesar de isentar a participação dos corréus, foi confessa desde a lavratura do flagrante delito que deu ensejo à denúncia formulada nesta ação penal. Em interrogatório judicial, teceu detalhes de como se deu a negociação a respeito do transporte ilícito de cocaína que empreendeu na data de 25 de agosto de 2021, inclusive citando nomes do contratante e da pessoa para a qual deveria entregar a droga em Japurá/AM.
As testemunhas de acusação GELCYVANDO e MATHEUS, em Juízo, corroboraram tudo o quando narrado pelo MPF na denúncia, quanto à autoria de CINDY, bem como houve a espontânea e detalhada confissão da acusada no procedimento inquisitorial, quanto ao transporte intencional da droga apreendida em seu poder. Os depoimentos colhidos no inquérito também reforçam a autoria delitiva e a confissão foi reiterada em Juízo.
Todos os elementos reunidos nos autos indicam que, de fato, CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO, no dia 25/08/21, foi flagrada transportando, tendo em depósito e trazendo consigo, dolosamente, aproximadamente 4,200 kg de cocaína oriunda de La Pedrera/Colômbia, com destino ao município de Japurá/AM, em um saco plástico preto, entre seus pertences. Entendo preenchidos, portanto, os requisitos atinentes à materialidade e à autoria delitiva, relativamente ao crime capitulado no art. 33, caput c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
Destaco que a transnacionalidade delitiva é inconteste. A própria acusada confessa ser a droga proveniente da Colômbia. Assim, com relação à denunciada CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO, evidenciados nos autos a tipicidade da conduta, a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO, como incursa nas penas do art. 33, caput c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, absolvo os réus JHON ALEXANDER ISAZA MORALES, RONY BARBOSA MENESES e FELIPE LOZANO CUBEO, em virtude da inexistência de provas suficientes para a condenação. (...) A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se os elementos reunidos nos autos autorizam a condenação de JHON ALEXANDER ISAZA MORALES, RONY BARBOSA MENESES e FELIPE LOZANO CUBEO pelo crime de tráfico transnacional de drogas e se deve ser modificada a dosimetria da pena imposta a CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO.
Não assiste razão ao Ministério Público Federal. A materialidade do crime de tráfico transnacional de entorpecentes é incontroversa e encontra-se robustamente comprovada pelos documentos produzidos no Auto de Prisão em Flagrante e IPL correlato nº 2021.0062386-SR/PF/AM (ID 454624546), em especial pelo termo de apreensão nº 3992737/2021 (ID 454624546, pág. 18), laudo preliminar de constatação n° 3992587/2021 (ID 454624546 p. 23), pelo laudo pericial definitivo de química forense nº 1073/2021 – SETEC/SR/PF/AM (ID 454624620, p. 53/56), o relatório policial (ID 454624620, p. 58/65), termo de apreensão nº 008/2021 do Navio-Patrulha Fluvial “Amapá” da Marinha do Brasil (ID 454624620 p.
67) e fotos da apreensão (ID 454624620, p. 68/72). No tocante à autoria delitiva, a de CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO também é igualmente incontroversa, não tendo a condenada apresentado apelação de sua condenação. A questão restringe-se à autoria e, mais precisamente, à comprovação de que JHON ALEXANDER ISAZA MORALES, RONY BARBOSA MENESES e FELIPE LOZANO CUBEO tinham conhecimento da existência da droga e aderiram, consciente e voluntariamente, à prática criminosa.
As testemunhas de acusação Gelcyvando de Lima Santos e Matheus Gomes de Oliveira, militares que participaram da abordagem, não afirmaram que os três acusados tinham conhecimento da droga. Ao contrário, seus depoimentos registraram a surpresa, o inconformismo e a indignação manifestados pelos homens quando a carga ilícita foi descoberta. Gelcyvando de Lima Santos declarou em juízo (ID 454624761) que os acusados disseram não saber que CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO transportava o material e que, caso soubessem, ela não teria embarcado na canoa, acrescentando que eles ficaram “bastante [...] revoltados com a situação”.
De modo semelhante, Matheus Gomes de Oliveira (ID 454624762 e 454624763) afirmou que percebeu a indignação dos acusados quando foi perguntado a quem pertencia a droga. Relatou, ainda, que não identificou vínculo de amizade entre os ocupantes e que os homens “repudiaram [...] a ação da senhora [...] que estava com a carga”. Essas declarações, prestadas por testemunhas indicadas pela própria acusação, harmonizam-se com a versão apresentada pelos acusados e com a confissão judicial de CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO, que assumiu a responsabilidade pelo entorpecente e declarou que os demais ocupantes não tinham conhecimento da carga.
Essa foi, inclusive, a conclusão a que o juízo chegou, bem analisando a prova dos autos. Vejamos novamente o que restou apontado pelo juízo na sentença (ID 454624909) a respeito desses elementos: (...) Consoante decisão proferida em audiência de ID 804253557, a instrução probatória não permitiu a formação de um juízo condenatório seguro quanto à autoria dos demais corréus (JHON ALEXANDER ISAZA MORALES, RONY BARBOSA MENESES e FELIPE LOZANO CUBEO).
Veja-se que os depoimentos e interrogatórios foram uníssonos, desde a fase extrajudicial, em apontar a autoria unicamente em desfavor de CINDY. Ouvidos perante este Juízo, as testemunhas de acusação GELCYVANDO DE LIMA SANTOS e MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA convergiram quanto à certeza de conhecimento da substância entorpecente, que foi flagrada nos presentes autos, tão somente por CINDY. E a testemunha arrolada pelo parquet Federal, 3º Sgt.
GELCYVANDO, acrescentou, quanto aos corréus JHON, RONY e FELIPE, que: “MPF – Hunrum. No momento em que foi avistado, então, o arremesso desse saco preto, contendo a droga, é... os 3 homens, réus, é... manifestaram algum tipo de surpresa, de inconformismo, de queixa, com a sra. Cindy pelo fato de ela ter, supostamente, ela ter trazido essa droga? Testemunha – Sim, sim. Manifestaram sim. Falaram que não... eles falaram que não sabiam que ela estava transportando isso e que, se soubessem, ela não tinha embarcado na canoa deles, né?
Ficaram bastante, é... supostamente revoltados com a situação. MPF – Certo. Mas esse comentário foi feito no momento da fiscalização pessoal, da revista, no caso, que foi feita pela Marinha, ou no momento do arremesso da droga, no qual eles supostamente teriam percebido que aquela situação estaria ocorrendo? Testemunha – Não, foi na hora da revista. Na hora que a gente se aproximou e con... revistando eles, ali, e perguntando a quem pertencia aquele material.
Então, eles falaram que não sabiam... hãn, pode falar. MPF – Sim. No momento em que foi arremessada a droga, então, eles não manifestaram nenhum comentário? Testemunha – Realmente, como a gente estava um pouco distante, não deu pra perceber, né, que eles tinham manifestado essa situação em relação a ela. Mas só realmente a gente pôde perceber que eles estavam com essa surpresa na hora da revista. No momento do arremesso, realmente não deu pra gente perceber, porque, como eu falei pro sr., a gente estava um pouco distante, né?” (11’04” em diante, da mídia de ID 806868084 - Grifei).
Na mesma linha foram as asserções do testigo Cb. MATHEUS ao asseverar, com elogiável postura de compromisso com a verdade real dos fatos, ipsis litteris: “MPF - Hunrum. Nesse momento, o sr., ou outros tripulantes da Marinha, perceberam algum tipo de comentário, dentro dessa rabeta, dos demais tripulantes com quem eventualmente tenha jogado essa droga no rio? Algum tipo de inconformismo, surpresa, revolta?
Testemunha – Na hora, na hora do arremesso, não. A gente notou esse inconformismo quando... quando pediu que eles se dirigissem para a margem. No momento que eles desceram da embarcação, que a gente pediu de quem era a droga, aí a gente percebeu que eles estavam indignados, vamos dizer assim, né, com o ocorrido. MPF – Hunrum. Certo, é... e foi percebido algum tipo de vinculação pessoal entre essas pessoas que estavam na embarcação, na canoa?
É... se eram amigos. Eles justificaram por que estavam fazendo o trajeto? Testemunha – Os homens falaram que estavam... que vinham de La Pedrera, pra procurar emprego no garimpo. E... vínculo, assim, não deu pra perceber, de amizade. Até então porque eles repudiaram, vamos supor assim, a ação da senhora, né, que estava com a carga.” (03’03” da mídia de ID 806879046). Os depoimentos supra guardam consonância com os interrogatórios, desde a fase inquisitorial, dos réus, inclusive da ré CINDY, a qual, perante este Juízo corroborou a informação de que JHON, RONY e FELIPE nada sabiam a respeito da substância entorpecente que foi flagrada em seus pertences.
O Ministério Público Federal sustenta, inicialmente, ser inverossímil que os três homens tivessem concedido uma “carona” a uma pessoa desconhecida durante viagem internacional de longa duração, realizada em embarcação de pequenas dimensões, sem saber que ela transportava droga de elevado valor econômico, já que, supostamente, nessas condições o transporte exigiria escolta. A acusação invoca, ainda, a apreensão, com um dos homens, de uma fita supostamente idêntica àquela utilizada para embalar a droga.
Também se atribui especial relevância à declaração prestada por CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO perante a autoridade policial, segundo a qual seriam pagos R$ 2.000,00 ao condutor e R$ 1.500,00 aos demais ocupantes para que a transportassem. Por fim, argumenta, igualmente, que o volume e o odor da droga tornariam impossível o desconhecimento da carga pelos demais ocupantes (ID 454624910). Os argumentos, embora razoáveis no plano das hipóteses investigativas, não constituem prova da coautoria.
A sentença examinou concretamente a presença de cada pessoa na embarcação e concluiu que os deslocamentos foram justificados em contextos diversos. As testemunhas confirmaram que os homens afirmavam dirigir-se à região para procurar trabalho em garimpo e não identificaram vínculo de amizade ou associação entre eles e CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO. O elevado valor econômico da droga também não comprova, por si só, que a carga necessariamente estivesse acompanhada de escolta.
Essa conclusão decorre de uma inferência sobre a lógica econômica do tráfico, e não de elemento concreto que demonstre a participação de JHON ALEXANDER ISAZA MORALES, RONY BARBOSA MENESES e FELIPE LOZANO CUBEO. A acusação invoca, ainda, a suposta apreensão, com um dos homens, de uma fita que seria idêntica àquela utilizada para embalar a droga. O elemento é periférico e não possui força probatória suficiente para modificar o resultado absolutório.
A fita não foi apreendida e não foi objeto de exame pericial capaz de estabelecer correspondência material entre o objeto apreendido e o material utilizado na embalagem dos tabletes (autos de apreensão ID 454624546 p. 18 e 454624620 p. 67). Tampouco foi individualizado, de maneira precisa, com qual dos três acusados a fita teria sido encontrada. A simples semelhança visual entre fitas, objetos de uso ordinário e não exclusivos da preparação de entorpecentes, não permite concluir que seu portador participou da embalagem, guarda ou transporte consciente da droga.
Para que esse dado assumisse valor incriminador decisivo, seria necessária sua conjugação com outros elementos seguros de autoria, os quais não foram produzidos. Também se atribui especial relevância à declaração prestada por CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO perante a autoridade policial, segundo a qual seriam pagos R$ 2.000,00 ao condutor e R$ 1.500,00 aos demais ocupantes (ID 454624546 P. 10/11). A declaração inquisitorial merece consideração, mas não pode ser isoladamente utilizada para sustentar a condenação, especialmente quando não confirmada em Juízo e quando contrariada pelo conjunto probatório produzido sob contraditório.
Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o convencimento judicial deve ser formado a partir da prova produzida em contraditório judicial, não sendo admissível fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Em Juízo (ID 454624765), CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO assumiu integralmente a responsabilidade pelo transporte e afirmou que JHON ALEXANDER ISAZA MORALES, RONY BARBOSA MENESES e FELIPE LOZANO CUBEO não sabiam da existência do entorpecente.
Essa versão encontrou apoio nos depoimentos dos militares que efetuaram a abordagem, os quais confirmaram a reação de surpresa e indignação dos acusados e não relataram qualquer ato concreto de auxílio, vigilância, proteção ou domínio compartilhado sobre a droga. Assim, a referência policial a eventuais pagamentos, desacompanhada de confirmação judicial ou de prova independente que demonstre a efetiva contratação dos homens, não supera a dúvida razoável reconhecida na sentença.
Por fim, a prova de que a droga poderia exalar odor ou ocupar espaço considerável não demonstra, automaticamente, que cada ocupante percebeu sua presença, identificou a natureza da substância e aderiu ao transporte ilícito, tampouco permite concluir que o odor fosse necessariamente reconhecível como de substância entorpecente por pessoas sem treinamento específico. O material estava acondicionado em saco plástico preto, não tendo a acusação demonstrado que os volumes permaneceram expostos, que foram manipulados pelos demais ocupantes ou que qualquer deles tenha sido visto exercendo controle sobre a carga.
As inconsistências apontadas no recurso, mesmo consideradas em conjunto, não atingem o núcleo da prova absolutória. Não infirmam a confissão detalhada de CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO, não afastam os depoimentos das testemunhas de acusação sobre a surpresa dos homens e não demonstram qualquer ato concreto de adesão ao transporte da substância entorpecente. Não tendo sido superado o estado de dúvida razoável, deve prevalecer a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Dosimetria Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos: (...) A culpabilidade é normal à espécie. Não há informações sobre antecedentes, conduta social e personalidade da agente. Os motivos não são especialmente reprováveis. As consequências e as circunstâncias são as normais do tipo e o comportamento da vítima é inaplicável ao caso.
Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, e a pena de multa fixo em 500 dias-multa. Entendo presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, no entanto deixo de aplicá-la, por força da Súmula nº 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Aplico o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por não haver indicativo de que CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO seja usual praticante de atos como o apurado nos presentes autos.
Ao contrário, trata-se de pessoa em situação de vulnerabilidade social, cooptada para o tráfico de drogas sem nenhum indício de que integre organização criminosa. Reduzo, destarte, a pena em 2/3, passando a pena provisória, assim, ao somatório de 1 ano e 8 meses reclusão e 166 dias-multa. Nos termos do art. 40, I, da lei antitóxicos, e considerando que o entorpecente foi apreendido muito próximo da fronteira, aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato.
Desse total deve-se fazer a detração do tempo em que a ré esteve presa preventivamente – de 25/08/2021 (ID 705543954, p.
4) a 27/11/2021 (ID 838931590, p. 2). Em atenção ao artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal, destaco que o tempo que a ré permaneceu presa preventivamente (alguns meses) não irá influenciar na determinação do regime. O regime inicial de cumprimento é o aberto, por força do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Considerando a pena fixada e analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo cabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal e, assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A primeira pena restritiva consistirá na prestação de serviços comunitários a entidade assistencial a ser escolhida pelo Juízo da execução do local de residência da condenada, à razão de uma hora por dia de condenação, de 1 ano, 8 meses e 7 dias, após a detração, totalizando 612 horas horas, com cumprimento mínimo de 7 horas semanais e máximo de 14 horas, em período que não prejudique o expediente normal de trabalho da ré, devendo a instituição informar mensalmente ao juízo sobre o fiel cumprimento da determinação imposta à condenada.
A segunda pena restritiva será consistente na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, a ser depositado em conta judicial que a apenada deverá abrir junto à Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo. O valor será posteriormente revertido a entidade beneficente e projetos na área de segurança pública com ênfase na execução penal, mediante fiscalização do MPF, nos termos da Resolução CNJ 154/2012.
Fica a sentenciada advertida de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade (artigo 44, § 4°, do Código Penal). Considerando o julgamento da ação penal, e não vislumbrando mais utilidade na manutenção das medidas cautelares impostas à ré, REVOGO as medidas impostas a CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO na decisão em ID 834234599. (...) No caso, a dosimetria não merece reforma.
A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, eis que ausentes elementos que justificassem o aumento da pena-base. A quantidade transportada, a natureza e o modus operandi não extrapolam a normalidade, considerando as especificidades da região fronteiriça. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, sem reflexos na dosimetria em virtude da pena já estar no mínimo legal, a teor do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Na terceira fase, a controvérsia ressurge da aplicação da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, não havendo divergência entre a sentença e o pedido ministerial na questão do aumento em 1/6 (um sexto) da pena pela transnacionalidade, uma vez que o referido aumento foi realizado. Feita a análise dos autos, no tocante à fração de redução considerada pelo magistrado a quo também não há alterações a serem feitas.
Dispõe o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Para que faça jus ao redutor, o réu terá que satisfazer as quatro condições.
Se não for primário, se não tiver bons antecedentes, ou houver prova de que se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, não fará jus ao beneficio. As condições são eminentemente objetivas, é dizer, a primariedade e os bons antecedentes (condições positivas), e as condições negativas - “não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” - , são parâmetros verificáveis com base nos fatos apurados no processo e no histórico pessoal do acusado.
Por fim, dispõe o art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, que, para fazer jus à redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), o agente deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização dessa natureza. A norma em destaque caracteriza o "tráfico privilegiado" e visa a beneficiar o chamado "traficante de primeira viagem", que atua de modo individual e ocasional, não se enquadrando em sua previsão, consequentemente, o a gente i) reincidente; ii) que ostente condenações anteriores; ou iii)que aja de forma rotineira ou sistemática.
Pode vir a caracterizar a dedicação do agente a atividades criminosas, e assim impedir a aplicação da referida causa de diminuição da pena no caso concreto, por exemplo, a conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga envolvida e as situações residuais de maus antecedentes. No que se refere especificamente à possibilidade de aplicá-la às chamadas "mulas" do tráfico - pessoas recrutadas com a única finalidade de transportar a droga - deve-se restringir a concessão de tal benefício apenas se restar comprovado que a "mula" efetivamente integra a organização criminosa, ou seja, se houver indicativos de que exerce esse papel com habitualidade.
No caso, o Juízo, acertadamente, reconheceu a ausência de “indicativo de que CINDY VIVIANA CASTILLO BARRETO seja usual praticante de atos como o apurado nos presentes autos”, bem como de que “trata-se de pessoa em situação de vulnerabilidade social, cooptada para o tráfico de drogas sem nenhum indício de que integre organização criminosa”. Assim, a dosimetria fixada na sentença recorrida merece ser mantida inalterada.
Mantidos os demais termos da sentença no sentido da manutenção do regime inicial aberto (art. 33, § 2°, “b”, do CP), bem como da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma