Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1021282-57.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA REGINA FRANZEMANN BERGMANN Advogados do(a) AUTOR: FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO6525, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE - RO7532
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a repetição de valores indevidamente recolhidos acima do teto fixado a título de contribuição previdenciária. Citada, a União (Fazenda Nacional) alegou ausência de interesse de agir e suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, propriamente dito, requer a improcedência dos pedidos.
Decido. INTERESSE DE AGIR O Supremo Tribunal Federal, em recente entendimento, firmou novo precedente ao reconhecer a repercussão geral e estabelecer o Tema 1373 no RE 1525407, nos seguintes termos: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo."
Diante do exposto, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Considerando que a presente ação fora ajuizada em 22/10/2025, reconheço a prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 22/10/2020, correspondentes ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Mérito. Devido à concomitância de vínculos, a parte autora alega ter recolhido contribuições previdenciárias acima do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS.
Nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, o limite máximo do salário-de-contribuição corresponde ao teto dos benefícios pagos pelo INSS. Assim, uma vez comprovado o recolhimento acima desse limite, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito. A análise do CNIS, que possui presunção relativa de veracidade, confirma a ocorrência de múltiplos recolhimentos excedentes ao teto em uma mesma competência, conforme documento de ID 2218176735.
Dessa forma, comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, impõe-se a restituição dos valores excedentes ao segurado, com o montante da condenação a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com exame do mérito (art.487, I, do CPC), acolhendo a prejudicial de prescrição e condenando a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, excedentes ao limite máximo do salário-de-contribuição, observada a prescrição quinquenal.
Para a apuração do montante devido, deverá ser considerada, na fase de cumprimento de sentença, a totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a conferência das contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Sem custas e honorários, na forma da lei. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei.
No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado:
I –
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação supra. Após, intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, em igual prazo, querendo, apresentar manifestação.
II – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento da totalidade dos valores. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO