PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021290-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARA BARROCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA OSORIO FORTES - SP332468 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora impugna a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) incidente na fonte sobre seus proventos oriundos de benefício do Regime Geral de Previdência Social (aposentadoria por idade de NB 178.155.699-4 – DIB em 19/9/2016) pago no exterior. Alega que a alíquota impugnada é incidente sobre seu benefício desde julho de 2021, conforme comprova o documento de id. 2175757928 - fls. 22 a 61 (HISCRE).
Alega a inconstitucionalidade da nova redação do art. 7º da Lei nº 9.779/99, imposta pelo art. 3º da Lei nº 13.315, de 20/07/2016, por ferir a progressividade do imposto de renda e o princípio da isonomia, além de deduzir que possui residência no Brasil, de maneira que não se enquadraria no dispositivo mencionado nesse parágrafo. Ao final, requer que seja declarada aplicável ao residente no exterior a tabela progressiva do Regulamento do Imposto de Renda, bem assim inconstitucional o tratamento diferenciado atualmente dispensado aos idosos residentes no exterior.
Requer, ainda, a restituição dos valores retidos a maior, a título de IR, com a incidência de juros, multa e correção monetária. Contestação pela União em id. 2175757928 - fl. 66 e seguintes.
É o relatório do essencial.
Decido: Pretende a parte autora, na condição de residente no exterior, a declaração de inexigibilidade da incidência de imposto de renda de 25% sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação da União para proceder à restituição do imposto de renda pessoa física indevidamente descontado pela fonte pagadora (INSS). Inicialmente, cabe destacar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a aplicação da alíquota fixa de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a brasileiros residentes no exterior.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174), o STF firmou o entendimento de que a incidência dessa alíquota fere os princípios constitucionais da progressividade, capacidade contributiva, isonomia e não confisco, previstos, respectivamente, nos artigos 153, §2º, inciso I, e 145, §1º, da Constituição Federal. Ao aplicar uma alíquota única de 25% sobre a totalidade dos rendimentos de aposentadoria, sem qualquer possibilidade de dedução ou ajuste, a norma tributária impugnada desconsidera a progressividade exigida pela Constituição, comprometendo a justiça fiscal que deve presidir a tributação.
A progressividade implica a aplicação de alíquotas crescentes conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo, considerando-se o montante de sua renda. A decisão do STF reafirma que a progressividade do imposto é um meio de distribuir o ônus tributário de maneira mais equitativa, tendo em vista a situação econômica individual de cada contribuinte. Nesse contexto, a alíquota de 25% imposta de maneira linear sobre os rendimentos de aposentadoria dos residentes no exterior caracteriza violação ao princípio da capacidade contributiva, ao tratar desigualmente contribuintes em situações equivalentes, o que é vedado pela isonomia tributária.
Outro ponto de destaque é a violação do princípio do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. A cobrança de 25% sobre o valor integral dos rendimentos de aposentadoria desconsidera a natureza alimentar desses valores e compromete o mínimo existencial do contribuinte, que, segundo o princípio do não confisco, não pode ser atingido por imposições fiscais de caráter excessivo.
Conforme consignado no voto do Ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, a alíquota única e elevada para os residentes no exterior não apenas fere a capacidade contributiva, mas também possui efeito confiscatório ao tributar, em sua totalidade, os valores recebidos como aposentadoria, sem qualquer observância à faixa de isenção e à possibilidade de deduções que garantem aos residentes no Brasil uma carga tributária proporcional e adequada à sua renda líquida.
A incidência tributária sobre os rendimentos integrais de aposentadoria, especialmente em valores modestos, atinge diretamente o direito ao mínimo existencial do contribuinte, um direito fundamental protegido pela Constituição. Assim, ao exigir a aplicação da tabela progressiva prevista na Lei nº 11.482/2007 para o Imposto de Renda, o autor não requer um benefício fiscal, mas o reconhecimento do direito constitucional ao tratamento isonômico e justo, que é garantido aos residentes no Brasil.
A aplicação da alíquota de 25% sobre residentes no exterior, sem a possibilidade de deduções e escalonamento, cria uma disparidade tributária não justificável, que não encontra respaldo no texto constitucional. No caso dos autos, assento que a autora comprovou sua residência no exterior, conforme documento de id. 2183673392, e o desconto do imposto de renda, conforme o histórico de créditos de id. 2183673396, desde a competência de março de 2020, pelo que é devido o afastamento da alíquota de 25% de IR, nos termos da fundamentação acima.
Ainda, entendo que não basta afastar a alíquota de 25% do IRRF. Também será necessária a aplicação da tabela progressiva de alíquotas do Imposto de Renda, sob pena de beneficiar indevidamente o contribuinte residente no exterior. Na sequência, entendo devida a repetição do indébito tributário respectivo, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, saliento que ao contribuinte cabe o direito de optar livremente se pretende reaver o indébito na forma do art. 100 da CF ou através da compensação.
Nesse sentido, assim já se decidiu: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Ao contribuinte cabe a opção pela qual quer receber o respectivo crédito, se por meio de precatório regular, se por compensação, haja vista constituírem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de repetição de indébito julgadas procedentes, em que se pleiteia a restituição de imposto de renda retido na fonte, é concedido o direito ao autor de obtê-la mediante precatório .
3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CF/88, descabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a reti-ficação da declaração anual de ajuste" (REsp n. 801.218/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 22.3.2006).
4. Recurso especial provido. (REsp 814.142/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/08/2008) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSA-ÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO FINSOCIAL. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. IM-POSSIBILIDADE.
1. A imposição da inauguração de novo processo de conhecimento para o fim de viabilizar a execução de um crédito sobre cuja existência já houve pronunciamento judicial, declarando certeza quanto aos elementos desta relação jurídica, representa penalidade ao contribuinte.
2. Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que a ação declaratória produz sentença da mesma natureza, não elencada como título judicial apto à execução. Assentado o an debeatum, impõe-se liquidá-lo, para fins de execução, sem incidir no vício nulla executio sine titulo. Impossibilidade de compensação reconhecida em decisão declaratória por força da extinção da empresa. Pretensão de execução do provimento contra a Fazenda.
Descabimento.
3. Na hipótese de obtenção de decisão judicial favorável, proferida em ação condenatória, abre-se ao contribuinte a possibilidade de executar o título judicial em repetição de indébito com posterior emissão de precatório, o direito à compensação tributária, utilizando-se, para tanto, da eficácia declaratória da sentença de condenação. Precedentes.
4. Deveras, tratando-se de pedido declaratório puro, a sentença não comporta execução, porquanto seu objeto é o acertamento de determinada relação jurídica. Consectariamente a procedência de demanda declaratória não tem o condão de inaugurar a execução forçada, porquanto a decisão judicial, in casu, não possui carga condenatória, fazendo-se mister prévia liquidação nos autos da execução contra a Fazenda Pública.
5. Recurso Especial provido (REsp 544.189/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 28/04/2004, p. 234) In casu, na petição inicial a requerente exerceu implicitamente o seu direito de optar pela execução do julgado com a posterior expedição de requisitório (o que se infere da apresentação de planilha de cálculo, inclusive), de modo que é inviável constituí-lo em qualquer obrigação no sentido de realizar eventual ajuste na sua declaração de bens e rendimentos.
Saliento, contudo, que os cálculos a serem apresentados deverão contemplar o abatimento de valores de IR eventualmente restituídos pela União, o que, se necessário (em caso de ausência de consenso entre as partes) poderá redundar em procedimento simplificado de liquidação, com a apresentação das declarações de imposto de renda pessoa física pertinentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria da autor, residente no exterior; b) Determinar a aplicação da tabela progressiva de alíquotas do Imposto de Renda, nos termos da legislação aplicável aos residentes no Brasil, com a observância das faixas de isenção e deduções permitidas; c) Condenar a ré a repetir o indébito tributário relativo à diferença no IRPF verificada, respeitada a prescrição quinquenal, com correção pela SELIC.
Mantenho a tutela de evidência anteriormente deferida, cumprida conforme id. 2194078780. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, 11 de março de 2026.