PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021397-27.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GRACIETE DA SILVA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZANDRA DE MATOS PANTOJA - PA011331 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I–
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível apresentada por MARIA GRACIETE DA SILVA FARIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência. Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 14/03/2024. No entanto, o pedido foi indeferido pelo motivo “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 2157314073-p.39), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2180116968). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2174211267, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos F41.1 Transtorno de ansiedade generalizada K46.9 Hérnia abdominal não especificada, sem obstrução ou gangrena I10 Hipertensão essencial (primária), com prognóstico de tratamento: : O prognóstico é considerado reservado.
O tratamento é multidisciplinar e de longo prazo, consistindo em: Tratamento farmacológico para depressão, ansiedade e hipertensão; Psicoterapia individual; Possível terapia ocupacional para melhoria das atividades de vida diária; Acompanhamento clínico regular para monitoramento das hérnias abdominais e da condição geral de saúde; Possível inclusão em programas de socialização para idosos. Não é esperada uma recuperação completa em um período inferior a 2 anos, dada a natureza crônica do quadro psiquiátrico e a complexidade da situação social da paciente.
O tratamento visa a estabilização dos sintomas e a melhoria da qualidade de vida, sendo um processo contínuo e de longo prazo.. Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo aproximadamente provavelmente a partir de 15/08/2021, após a cirurgia de câncer de colo uterino, com base em declarações, laudos médicos apresentados, e exame clinico. Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID n. (ID Num. 2157314073- Pág.
30 - atualizado em 14/,03/2024) e do questionário socioeconômico (ID n. 216467819) que a autora reside com seu cônjuge, e sobrevive da ajuda de custo de familiares e conhecidos. Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, a idade avançada da autora, as despesas com medicamentos para o tratamento de saúde da parte requerente, gastos que representam um valor proporcionalmente elevado com relação aos recursos destinados ao sustento da família, dificultando a subsistência, a baixa escolaridade do requerente, posto que nem sequer concluiu o ensino fundamental, entre outros fatores que, considerando a deficiência apresentada, representam barreiras para a participação social da autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda em análise ao questionário socioeconômico, consta a informação de que a parte autora necessita da ajuda para realizar tarefas básicas (tomar banho,vestir-se, etc),o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da autora e influencia nas condições dos próprios familiares, que precisam prestar dedicação e cuidado à parte requerente em tempo integral. Além disso, em análise às fotos da residência (ID 216467869- p. 1-6), é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
III–
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (14/03/2024); PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/04/2025, descontando-se dos retroativos os valores recebidos pelo autor a título de auxílio da União e de qualquer outro benefício inacumulável com o BPC/LOAS, no importe de R$ 20.898,31, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivar. Registrada eletronicamente. Santarém-PA, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente. Juiz Federal