PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021486-67.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MONTEIRO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANA CLAUDIA MONTEIRO DOS REIS MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464169590) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021486-67.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021486-67.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MONTEIRO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021486-67.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CLAUDIA MONTEIRO DOS REIS contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da verba denominada “auxílio-moradia” nos proventos de pensão por morte de militar do antigo Distrito Federal, nos termos da Lei nº 10.486/2002.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que é pensionista de militar do antigo Distrito Federal, sendo assegurado o pagamento do auxílio-moradia também aos remanescentes dessa categoria por força do art. 65, caput, da Lei nº 10.486/2002, e que, conforme o art. 53 da mesma lei, a pensão militar deve corresponder ao valor dos proventos do instituidor, sem distinção quanto à origem (atividade ou inatividade), sendo indevida a exclusão da referida verba do cálculo dos proventos de pensão.
Afirma que o auxílio-moradia possui natureza remuneratória, sendo previsto expressamente para militares inativos e pensionistas, nos termos dos artigos 2º, I, “f”, 3º, XIV, 21, VI, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002. Alega que se trata de vantagem pecuniária extensível aos beneficiários da pensão militar, sendo inaplicável a Súmula Vinculante 37 do STF, uma vez que a vinculação entre os militares do antigo e do atual DF decorre expressamente da legislação federal.
Aduz, ainda, que o §2º do art. 65 da referida norma assegura a aplicação do mesmo procedimento dos militares do atual Distrito Federal aos remanescentes do antigo DF, o que inclui os reajustes instituídos por decretos distritais, como o Decreto nº 35.181/2014. Aponta que decisões do STJ, do STF e do TCU reconhecem a legalidade do pagamento da referida verba a pensionistas. Com contrarrazões.
É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
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02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021486-67.2025.4.01.3400 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A questão controvertida nos autos versa sobre a pretensão autoral em receber tratamento isonômico, concernente à vantagem pecuniária sob a rubrica auxílio-moradia que, em decorrência da Lei 10.486/02, foi estendida às pensionistas dos militares inativos do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara).
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65, in verbis: Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (....) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da Lei 10.486/02, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Com efeito, não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Por conseguinte, reputa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia.
Na linha desse entendimento: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do atual Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definida no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Precedentes do TRF1.
4. Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2º, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a parte autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia, como bem restou definido na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Apelação e remessa necessária não providas. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração de honorários na fase recursal (inteligência do art. 85, §11, CPC). (AC 1040210-95.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2025 PAG.) Assim, têm direito à percepção do Auxílio-Moradia os inativos e pensionistas dos Militares dos antigos Territórios Federais, em vista do que dispõe o art. 2º, I, f, c/c art. 3º, XIV c/c art. 65, § 2º, todos da Lei nº 10.486/2002.
Sendo assim, reforma-se a sentença. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder à apelante o pagamento do auxílio-moradia e condenar a União a pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da presente fundamentação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagas pela União. Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a União está isenta de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
É o voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021486-67.2025.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: ANA CLAUDIA MONTEIRO DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO COM O REGIME DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por pensionista de militar do antigo Distrito Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do auxílio-moradia nos proventos de pensão. A parte autora alegou fazer jus ao referido benefício com base na paridade entre militares ativos, inativos e pensionistas prevista na Lei nº 10.486/2002, sustentando que a verba possui natureza remuneratória e foi estendida aos inativos e pensionistas pela legislação de regência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o auxílio-moradia, previsto na Lei nº 10.486/2002, deve ser estendido aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, com fundamento no art. 65 e demais dispositivos da norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.486/2002, em seu art. 65, estende expressamente suas vantagens aos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, aplicando-lhes o mesmo regime jurídico dos militares do atual Distrito Federal.
4. O art. 3º, XIV, da Lei nº 10.486/2002 define o auxílio-moradia como direito pecuniário devido também ao militar inativo, para fins de custeio de despesas com habitação, sendo esse benefício regulamentado pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014.
5. As vantagens concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, incluído o benefício do auxílio-moradia, conforme o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma