PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021504-88.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CRISTIANE DE BORTOLI ANDRADE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) CRISTIANE DE BORTOLI ANDRADE GONCALVES FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - (OAB: PB21661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464337206) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021504-88.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021504-88.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CRISTIANE DE BORTOLI ANDRADE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021504-88.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por CRISTIANE DE BORTOLI ANDRADE GONÇALVES contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LIMITES DE CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por candidata contra decisão que negou provimento à apelação cível por ela apresentada, mantendo sentença de improcedência do pedido de anulação de questões do concurso público do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa.
2. A parte agravante sustenta que as questões nºs 7, 15, 27 e 81 apresentariam vícios como erros gramaticais, equívocos técnicos e desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital, o que comprometeria a legalidade do certame e justificaria sua intervenção judicial, com o consequente recálculo da pontuação e eventual reclassificação no concurso.
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes vícios objetivos, flagrantes e comprovados nas questões impugnadas que justifiquem a excepcional intervenção do Poder Judiciário em concurso público, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.
4. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da vinculação ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou dos critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade evidente.
5. A análise das questões impugnadas demonstra que as alegações da parte recorrente envolvem juízo interpretativo, o que não configura flagrante ilegalidade. A reavaliação dos critérios de correção ou do conteúdo das questões implicaria violação à isonomia entre os candidatos e à reserva de administração.
6. Agravo interno desprovido." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, sem realizar o necessário distinguishing em relação às peculiaridades do caso concreto e sem enfrentar os argumentos e documentos apresentados desde a petição inicial e reiterados na apelação, os quais indicariam a existência de erro grosseiro ou ilegalidade na formulação e valoração de questões de concurso público.
Sustenta que o acórdão deixou de examinar as provas produzidas, bem como de analisar a ocorrência de hipóteses excepcionais que autorizariam o controle judicial, como duplicidade ou ausência de alternativa correta, ambiguidade do enunciado e cobrança em desacordo com o edital. Aduz, ainda, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter sido demonstrado por que os elementos constantes dos autos seriam insuficientes para caracterizar erro grosseiro, além da ausência de manifestação sobre as alegadas ofensas aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da segurança jurídica, da confiança legítima, da vinculação ao edital e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Requer, por fim, o saneamento das omissões apontadas, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, para fins de interposição de recursos excepcionais. Impugnação devidamente apresentada nos autos.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021504-88.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL VICTOR CURADO SILVA PEREIRA - Relator Convocado: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "A parte ora agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma excessivamente restritiva o entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral, ao afastar o controle jurisdicional sobre ilegalidades em concurso público.
Sustenta que não pretende a substituição do critério avaliativo da banca examinadora por mero inconformismo, mas sim a correção de vícios objetivos e flagrantes nas questões nº 7, 15, 27 e 81 do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, tais como erros gramaticais e semânticos, interpretação textual incompatível com o conteúdo expresso do texto-base, desconformidade com a legislação e resoluções do TSE, bem como equívoco técnico em matéria de gestão de pessoas.
Defende que tais falhas comprometem a legalidade, a vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos, autorizando a intervenção excepcional do Poder Judiciário, com a consequente anulação das questões impugnadas, o recálculo de sua pontuação, a reclassificação no certame e, se for o caso, a nomeação e posse no cargo pretendido. Em nova análise, constato que não houve qualquer mudança no cenário fático e/ou processual.
As razões apresentadas no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos acima destacados. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos." O acórdão embargado entendeu corretamente que as alegações relativas às questões impugnadas não demonstravam ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção judicial em concurso público. O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...)
6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021504-88.2025.4.01.3400 Processo Referência: 1021504-88.2025.4.01.3400 EMBARGANTE: CRISTIANE DE BORTOLI ANDRADE GONCALVES EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEMA 485 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração.
2. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que as alegações relativas às questões impugnadas não demonstravam ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção judicial em concurso público.
3. Todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado foram devidamente enfrentados pelo colegiado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma