Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CAROLINE MOTA DOS SANTOS
- Advogado
- ANA CLAUDIA SILVA (OAB 1674/AP)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021663-12.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005302-29.2026.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CAROLINE MOTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA SILVA - AP1674-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAROLINE MOTA DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 460784450 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1021663-12.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005302-29.2026.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CAROLINE MOTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA SILVA - AP1674-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá nos autos do Mandado de Segurança Cível n° 1005302-29.2026.4.01.3100. A decisão agravada deferiu a medida liminar vindicada para determinar que a Autarquia previdenciária, por meio de sua Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, promovesse a implantação do benefício de salário-maternidade (NB 238.222.347-7) em favor da impetrante, ora agravada, no prazo de 10 (dez) dias, sob o fundamento de que restaria caracterizada mora administrativa desarrazoada no cumprimento do acórdão proferido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Em suas razões recursais, o ente autárquico sustenta a imperiosa necessidade de reforma do provimento de primeiro grau. Argumenta, em linhas inaugurais, que houve a interposição tempestiva de Recurso Especial na esfera administrativa pelo Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRNCO) em 26 de abril de 2026. Esclarece que a referida insurgência foi motivada pela manifesta inobservância das normas legais previdenciárias por parte do colegiado administrativo, uma vez que a segurada efetuou um único recolhimento na qualidade de segurada facultativa após o parto.
