Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- HILMA OLIVEIRA SANTOS
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1021667-05.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: HILMA OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por Hilma Oliveira Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de promover a liquidação do título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400, proposta pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social. A parte autora fundamenta seu pedido em título executivo judicial coletivo, alegando que integrava o quadro de associados da ANASPS, o que lhe conferiria legitimidade para promover, de forma individual, a execução da sentença proferida naquele feito.
O INSS, por sua vez, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, a ilegitimidade ativa da autora por ausência de menção nominal na petição inicial da ação coletiva, a inexistência de certidão negativa de execução coletiva e a inépcia da petição inicial.
É o relatório.
DECIDO. No caso em exame, Hilma Oliveira Santos, está nominalmente incluído na lista de substituídos apresentada pela ANASPS na ação coletiva originária, conforme comprova o documento de ID 2113800193. A condição de substituído é, portanto, incontroversa, razão pela qual reconheço a legitimidade da autora para promover a presente execução individual. Tampouco merece acolhida a preliminar de ausência de certidão negativa de execução coletiva.
Tal requisito não encontra previsão legal como condição para o ajuizamento ou prosseguimento da presente ação individual. Ademais, a exigência de tal documento importaria em indevida restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça (, da CF/88). Acrescento que já há vedação legal ao duplo pagamento ou à duplicidade de execuções, o que pode e deve ser comprovado nos autos, situação que, de todo modo, não restou demonstrada pelo INSS.
