Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE EUGENIO ACIOLI DO NASCIMENTO
- Advogado
- GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021669-72.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE EUGENIO ACIOLI DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
ID 2231963644: A parte Exequente requer a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor executado, ao fundamento de que o crédito está sujeito ao regime de requisição de pequeno valor. ID 2247218388: A União se opõe ao pedido, sustentando, em síntese, a ausência de resistência à execução, a preclusão decorrente da falta de requerimento na petição inicial e a incidência do entendimento firmado no Tema 1.190 do STJ.
É o relatório.
Decido: O pedido do Exequente merece acolhimento. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Por sua vez, a regra do § 7º do mesmo dispositivo afasta a verba, quando não impugnado o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apenas nas hipóteses que ensejem a expedição de precatório. No caso, o crédito reconhecido está submetido ao regime de requisição de pequeno valor – RPV, razão pela qual a ausência de impugnação pela Fazenda Pública não impede, por si só, a fixação de honorários advocatícios.
Nessa linha a decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 85, § 7º, DO CPC. OVERRULING NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União.
