Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NICOLLE NATHALIA GOMES DA SILVA
- Advogado
- ALINE SANTOS DA SILVA (OAB 54780/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1021672-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOLLE NATHALIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SANTOS DA SILVA - DF54780 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação do rito dos juizados especiais ajuizada por NICOLLE NATHALIA GOMES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do pedido em caráter antecipado para determinar ao Comando do Exército a apresentação da documentação restante, e que se aguarda a possibilidade de realização das outras etapas do certame; Veio a inicial acompanhada de documentos. Pois bem. No caso em apreço, tenho que incabível o processamento desta causa pelos Juizados Especiais Federais, tendo em vista jurisprudência já firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de Conflito de Competência envolvendo a mesma matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas em que se pretende a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (§1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001).
2. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja assegurada sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem do Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr. da Universidade Federal do Rio Grande - HU-FURG.
3. A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto participação/nomeação/posse em concurso público estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos.
