Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSORIO XAVIER DA SILVA
Advogado
CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA (OAB 55596/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021795-56.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSORIO XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA - BA55596 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSORIO XAVIER DA SILVACLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA - (OAB: BA55596) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2179353281 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021795-56.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSORIO XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA - BA55596 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação proposta por OSÓRIO XAVIER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido junto ao Município de Queimadas, na função de gari, desde 01/04/1992, com efeitos financeiros desde a DER de 09/07/2018.
Decido. A comprovação da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até a edição da Lei nº 9.032/95, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou pela demonstração da exposição a agentes nocivos. Após sua vigência, passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A partir da edição do Decreto nº 2.172/97, a comprovação da atividade especial passou a depender de formulário embasado em laudo técnico ou documento equivalente. A conversão do tempo especial em comum permaneceu possível após a Emenda Constitucional nº 20/98, mantendo-se a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a controvérsia recai sobre o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor junto ao Município de Queimadas.
O PPP juntado aos autos, emitido pelo Município em 2021, informa que o segurado exerceu a função de gari, desempenhando atividades consistentes em:"Limpar vias públicas desde varrimento de ruas até a coleta de resíduos, lixo orgânico, lixo reciclável, limpeza das bocas de lobo e córregos, trabalho com carro compactador de lixo." O formulário registra, ainda, exposição a microrganismos patogênicos compatíveis com as atividades desempenhadas.
Embora também conste indicação de ruído de 86 dB, o formulário não informa adequadamente a técnica utilizada para aferição, fazendo referência à análise qualitativa, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade com fundamento exclusivo nesse agente. Todavia, a especialidade do labor resta demonstrada pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Em que pese a atividade de gari não constasse expressamente dos decretos regulamentares mais antigos, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a coleta e o manejo de lixo urbano expõem o trabalhador a microrganismos, bactérias, fungos, vírus, parasitas e demais agentes infectocontagiantes presentes nos resíduos sólidos urbanos, autorizando o enquadramento especial por analogia aos trabalhos permanentes em contato com materiais infectocontagiantes.
A partir do Decreto nº 2.172/97 e, posteriormente, do Decreto nº 3.048/99, os microrganismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas passaram a figurar expressamente entre os agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade. Conforme definido na Súmula 211 da TNU, a exposição a agentes biológicos não exige contato permanente durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que o risco de contágio seja inerente e indissociável da atividade desempenhada.
No presente caso, a profissiografia descrita no PPP demonstra que o contato com resíduos urbanos integra a própria essência das atribuições do cargo de gari, sendo inerente à prestação do serviço. Assim, reconheço como especial todo o período laborado pelo autor junto ao Município de Queimadas, de 01/04/1992 até a DER de 09/07/2018. Superada a controvérsia quanto ao enquadramento, impõe-se examinar o termo inicial do benefício à luz do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do processo administrativo que o autor não apresentou PPP na via administrativa. Contudo, verifica-se que o requerimento administrativo não se encontrava desacompanhado de elementos mínimos aptos à compreensão da pretensão deduzida. O segurado apresentou documentação expedida pelo Município de Queimadas, demonstrando o vínculo laboral mantido desde 1992, bem como a relação de remunerações e as contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, além de informar o exercício da atividade de gari.
Trata-se, portanto, de requerimento administrativo apto ao conhecimento do pedido, embora instruído de forma deficiente. Nessas circunstâncias, incumbia ao INSS, em observância ao dever de colaboração que rege o processo administrativo previdenciário, oportunizar a complementação da documentação mediante exigência administrativa específica para apresentação do PPP ou documento equivalente. A hipótese não se confunde com aquela tratada no item 2.3 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, referente à apresentação de prova inteiramente nova, não submetida ao conhecimento da Administração.
Ao contrário, o PPP produzido posteriormente apenas complementa e reforça quadro fático já levado ao conhecimento da autarquia previdenciária, razão pela qual incide a orientação contida nos itens 1.4 e 2.2 do referido precedente. Demonstrado que os requisitos para a concessão do benefício já se encontravam preenchidos na DER de 09/07/2018, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo.
Conforme a contagem constante dos autos, o autor exerceu atividade especial por período superior a 25 anos até a DER, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo PPP emitido pelo próprio ente empregador, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação previdenciária postulada, mostra-se cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer como especial o período de 01/04/1992 a 09/07/2018, laborado pelo autor junto ao Município de Queimadas, na função de gari; b) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB na DER de 09/07/2018; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização volta a observar o INPC para correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora; d) antecipar os efeitos da tutela e determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, devendo comprovar o cumprimento nos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos das parcelas vencidas, observando-se a sistemática da execução invertida. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. FEIRA DE SANTANA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA