LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1021908-76.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LAZARA CIRIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos legais A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a controvérsia restringe-se à extensão da incapacidade reconhecida pela perícia judicial, uma vez que a autarquia previdenciária sustenta ser devido apenas benefício temporário, ao passo que a parte autora postula aposentadoria por incapacidade permanente.
Qualidade de segurada e carência O CNIS demonstra histórico contributivo suficiente ao cumprimento da carência mínima exigida pela Lei nº 8.213/91, bem como sucessivos vínculos empregatícios urbanos. Consta, ainda, que o último vínculo empregatício encerrou-se em 21/08/2023, tendo a autora recebido seguro-desemprego após a dispensa, circunstância apta a evidenciar a manutenção da qualidade de segurada durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O requerimento administrativo foi protocolizado em 14/08/2024. Assim, reputo preenchidos os requisitos referentes à qualidade de segurada e à carência. Incapacidade laborativa A prova pericial judicial constitui o principal elemento de convencimento para a solução da controvérsia. Conforme laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo (ID 2238412302), a autora é portadora de: fibromialgia (CID M79.7); transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1); episódio depressivo grave (CID F32.2); episódio depressivo moderado (CID F32.1); espondilose (CID M47); artrose (CID M19).
O expert concluiu que o conjunto das patologias ocasiona incapacidade laborativa total e permanente, inexistindo possibilidade de reabilitação profissional, especialmente diante da idade da autora (54 anos), baixa escolaridade, atividade habitual de empregada doméstica e caráter crônico e progressivo das enfermidades. Destacou, ainda, que a autora apresenta dor musculoesquelética persistente, fadiga crônica, sofrimento psíquico, redução da tolerância ao esforço físico e limitações incompatíveis com atividades que exijam repetitividade, postura prolongada ou esforço físico, concluindo inexistir capacidade residual aproveitável no mercado competitivo.
As conclusões periciais mostram-se coerentes com a documentação médica constante dos autos, não havendo prova técnica apta a infirmá-las. A impugnação apresentada pelo INSS limita-se ao prognóstico da incapacidade, sem apresentar fundamento médico suficiente para afastar o laudo judicial. Dessa forma, resta comprovada incapacidade total e permanente, preenchendo-se os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Termo inicial do benefício O laudo judicial fixou: - Data de Início da Doença (DID): 17/06/2021; - Data de Início da Incapacidade (DII): 01/09/2025, fundamentada em laudo médico contemporâneo que caracterizou expressamente a incapacidade laboral. Embora existam documentos médicos anteriores evidenciando evolução clínica e agravamento progressivo das enfermidades, o perito delimitou expressamente a DII em 01/09/2025, resposta técnica que não foi infirmada por outro elemento probatório.
Assim, considerando que a DII foi fixada em data posterior ao requerimento administrativo (DER em 14/08/2024), o benefício deve ser concedido a partir da data do início da incapacidade, observando-se a orientação consolidada da Turma Nacional de Uniformização quanto à fixação da DIB quando a incapacidade surge após a DER. Desse modo, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/09/2025.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; b) FIXAR a DIB em 01/09/2025; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período; d) INDEFERIR o pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; e) DETERMINAR o reembolso dos honorários periciais à Justiça Federal.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAZARA CIRIA DA SILVA
Advogados
LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1021908-76.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARA CIRIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação, inclusive sobre a proposta de acordo. Porto Velho, 5 de março de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor(a) 6ª Vara/JEF
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAZARA CIRIA DA SILVA
Advogados
LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021908-76.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARA CIRIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LAZARA CIRIA DA SILVALILIAN FRANCO SILVA - (OAB: RO6524) RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - (OAB: RO9804) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2232832564 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Rondônia
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAZARA CIRIA DA SILVA
Advogados
LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1021908-76.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LAZARA CIRIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação." A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, REMETAM-SE os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO.
A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Serão desconsiderados os quesitos das partes, que já compõem o rol dos formulados pelo juízo em quesitação padrão. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, de possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada.
Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAZARA CIRIA DA SILVA
Advogados
LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021908-76.2025.4.01.4100 AUTOR: LAZARA CIRIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)]
DECISÃO
Trata-se de ação idêntica a que correu na 6ª Vara Federal sob o número 1017021-49.2025.4.01.4100, com sentença extintiva sem resolução de mérito. Desta maneira, o juízo da 6ª Vara tornou-se prevento para tratar do assunto, sendo que a presente ação deve para lá ser remetida para o devido processo e julgamento, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Isto posto, determino a remessa dos autos à SECLA, para redistribuição ao juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, devendo ser realizada a compensação prevista no art. 288 do Código de Processo Civil (Lein.13.105/2015).
Intime-se. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato envio do processo ao juízo prevento. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal