Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERENTE GERAL E.E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021925-49.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MLM LOTERIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MLM LOTERIAS LTDA (id. 1634600850) em face da sentença de id. 1621068377, alegando a existência de omissão do julgado quanto à análise das penalidades descritas na Comunicação nº 1004/2022 da CAIXA e quanto ao pedido liminar, argumentando que o juízo não analisou os autos em sua totalidade. Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil; têm cabimento em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão essenciais à solução a solução da lide, sobre as quais o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento das partes, não se confundido com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. Colocadas essas premissas, não verifico a existência do vício alegado.
Temos que, mesmo após o NCPC, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos formulados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que considere pertinentes ao debate das questões relevantes à resolução da demanda. Note-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
