Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- RAIMUNDO VANILTON MONTEIRO DA SILVA
- Advogado
- ALAN DE MOURA MENDES (OAB 13404/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1021984-03.2025.4.01.4100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: RAIMUNDO VANILTON MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DE MOURA MENDES - AM13404 POLO PASSIVO: JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL RONDÔNIA
DESPACHO
Trata-se de requerimento apresentado por RAIMUNDO VANILTON MONTEIRO DA SILVA requerendo dilação de prazo por mais de 30 (trinta) dias para cumprimento do item I do Despacho ID 2227202833 (ID 2237511642). A justificativa apresentada, consistente, em síntese, na necessidade de obtenção de documentos junto a órgãos e sistemas externos, inclusive perante a autoridade responsável pelo bloqueio. Todavia, considerando o lapso temporal já decorrido desde a formulação do pedido, não se mostra razoável a concessão integral do prazo requerido.
Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, para conceder à RAIMUNDO VANILTON MONTEIRO DA SILVA o prazo adicional de 10 (dez) dias, para instruir o feito, mediante a juntada dos comprovantes de que os bens encontram-se efetivamente bloqueados, bem como cópia da decisão que determinou a constrição, conforme já determinado em despacho de ID 2227202833, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), data da assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi n. 1039/2025)
