PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021984-57.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GASPARINA BERNARDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA APARECIDA GARCIA BUENO - GO33081-A DESTINATÁRIO(S): GASPARINA BERNARDO DE SOUZA ROSANA APARECIDA GARCIA BUENO - (OAB: GO33081-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457825376) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021984-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5138551-63.2024.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GASPARINA BERNARDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA APARECIDA GARCIA BUENO - GO33081-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021984-57.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Nova Crixás/GO, que julgou procedente o pedido formulado por GASPARINA BERNARDO DE SOUZA para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, retroativo à Data do Requerimento Administrativo (DER), com tutela antecipada deferida na própria sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada especial, uma vez que possui vínculos empregatícios urbanos próprios por período superior a 120 dias, especificamente na empresa "Setembro Investimentos e Participações", de 03/2017 a 02/2018. Alega, ainda, que o cônjuge da autora possui extensos vínculos urbanos no período de carência (laborando para o Município de Araguapaz desde 2016), o que descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que a renda urbana passou a ser a fonte principal de subsistência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Com contrarrazões da parte autora defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a atividade rural sempre foi sua principal fonte de renda, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021984-57.2025.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a conheço. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, especificamente quanto à eventual descaracterização do regime de economia familiar em virtude de vínculos urbanos próprios e do cônjuge.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige-se o implemento da idade mínima (55 anos para mulheres) e a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência (180 meses), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/1991. No caso em tela, a autora implementou o requisito etário (nascida em 15/10/1967).
Quanto ao labor rural, apresentou início de prova material, a exemplo de declaração de união estável qualificando as partes como lavradores, faturas de energia rural e declarações de fazendeiros apontando contrato de parceria agrícola. Ocorre que as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), prova material com presunção de veracidade, demonstram óbice intransponível à pretensão da demandante.
O art. 11, § 9º, inciso III, da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 11.718/2008) estabelece que não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. No entanto, conforme extrato do CNIS anexado aos autos, a autora manteve vínculo empregatício urbano formal com a empresa "Setembro Investimentos e Participações S/A" no período de 02/03/2017 a 01/02/2018.
Tal período extrapola largamente o permissivo legal tolerado para a manutenção da qualidade de segurada especial dentro do período de carência exigido. Ademais, consta no CNIS do cônjuge da autora (Sr. Sebastião Ferreira Ramos) o exercício de extensos e ininterruptos vínculos urbanos, notadamente junto à Prefeitura Municipal de Araguapaz e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, desde o ano de 2016. A percepção de renda urbana contínua pelo membro do grupo familiar elide a presunção de que o labor rural era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, descaracterizando, portanto, o regime de economia familiar (art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DA CARÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei, afasta a condição de segurado especial. Precedentes.
4. No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário em 2016, apresentou documentos os quais, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar. Contudo, de acordo com o CNIS, o autor teve diversos vínculos empregatícios urbanos por longos períodos de tempo (mais de oito anos) dentro da carência legal.
5. Tal prova descaracteriza a alegada atividade rural em regime de economia familiar, portanto, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação do autor desprovida (AC 1003112-38.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O benefício foi indeferido por ausência de início de prova material da condição de segurado especial, essencial para a concessão do benefício pretendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte autora, complementada por prova testemunhal, é suficiente para comprovar a sua qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário para a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando a existência de vínculos empregatícios urbanos no período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme estabelecido nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
4. A existência de vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 09/11/2010 a 28/02/2014, 04/11/2014 a 16/03/2015, 01/04/2015 a 09/06/2015, 19/11/2015 a 18/12/2015 e 18/01/2016 a 11/05/2016, comprovados pelo CNIS, descaracteriza a qualidade de segurado especial, por ultrapassar o prazo de 120 dias previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, e por afastar a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A existência de vínculos empregatícios urbanos por período superior a 120 dias durante o período de carência descaracteriza a qualidade de segurado especial, por afastar a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, inviabilizando a concessão de aposentadoria por idade rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 11, § 9º, III, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 da TNU. (AC 1017306-33.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2025 PAG.) Portanto, ante a robusteza da prova material em sentido contrário (extratos oficiais do CNIS), a prova testemunhal e as declarações particulares acostadas não são aptas a sustentar a concessão do benefício. Impõe-se a reforma da sentença, com a revogação imediata da tutela de urgência deferida na origem.
Não há preenchimento do requisito etário para se analisar sobre a possibilidade de concessão do benefício híbrido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, revogando a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021984-57.2025.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GASPARINA BERNARDO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ROSANA APARECIDA GARCIA BUENO - GO33081-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS DA AUTORA E DO CÔNJUGE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 120 DIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por GASPARINA BERNARDO DE SOUZA. A sentença de origem reconheceu a condição de segurada especial baseada em início de prova material e prova oral. O INSS recorre sob o argumento de que vínculos urbanos da autora e de seu cônjuge descaracterizam o regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central cinge-se em verificar se os vínculos empregatícios urbanos registrados em nome da autora e de seu cônjuge, constantes do CNIS, têm o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial e o regime de economia familiar exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pressupõe a comprovação da idade mínima e do efetivo exercício da atividade agrícola, em regime de economia familiar, durante o período de carência (180 meses), nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. O art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 tolera o exercício de atividade remunerada urbana por período não superior a 120 dias no ano civil, sem perda da qualidade de segurado especial.
5. Os dados oficiais do CNIS comprovam que a autora laborou no meio urbano ("Setembro Investimentos e Participações S/A") por cerca de 11 meses ininterruptos (03/2017 a 02/2018), extrapolando o permissivo legal. Além disso, seu cônjuge mantém vínculo urbano contínuo com a administração pública municipal desde 2016, circunstância que indica o afastamento da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, descaracterizando, no caso concreto, o regime de economia familiar.
Precedentes da Segunda Turma do TRF1.
6. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação do INSS provida para reformar a sentença, revogar a tutela provisória e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A existência de vínculos empregatícios urbanos por período superior a 120 dias durante o período de carência descaracteriza a qualidade de segurado especial.
2. A percepção de renda urbana contínua por membro do grupo familiar indica a não essencialidade do labor rural para a subsistência, inviabilizando o reconhecimento do regime de economia familiar.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 11, § 1º e § 9º, III, 48, §§ 1º e 2º, e 142; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003112-38.2018.4.01.9999, Des.
Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 13/06/2024; TRF1, AC 1017306-33.2024.4.01.9999, Des. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 27/06/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma