Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JESUITA MOREIRA DE SOUZA
- Advogado
- LEA TATIANA DA SILVA LEAL (OAB 5730/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1021992-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA JESUITA MOREIRA DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO Sentença (Tipo
C) O requerimento administrativo é posterior ao ajuizamento da ação. Enquanto não demonstrada a recusa injustificada ou demora além do necessário, não está configurado o interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
