Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- MARCELO ANDREETTO PERILLO
- Advogados
- SAMANTA FELIX GOMES DE MELLO (OAB 138888/RJ), ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO (OAB 99485/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022083-17.2026.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: MARCELO ANDREETTO PERILLO e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO - RJ99485-A, SAMANTA FELIX GOMES DE MELLO - RJ138888-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por advogados em favor de MARCELO ANDREETTO PERILLO, indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e como alegado constrangimento ilegal a decisão da referida autoridade que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente nos autos da Ação Penal n. 1033351-97.2019.4.01.3400, a qual seria "inepta e sem justa causa"(ID 459783079).
Os impetrantes relatam que a ação penal que deu origem ao processo originário em que foi proferida a decisão de recebimento da denúncia faz parte do que se convencionou chamar de Operação Greenfield. Dizem haver identidade de fundamentos entre o presente habeas corpus e o HC 1046425-97.2023.4.01.0000, no âmbito do qual este Tribunal, ao analisar a denúncia que tratava do FIP Multiner, reconheceu a inépcia da peça inicial e determinou o trancamento da Ação Penal n. 1030131-91.2019.4.01.3400 em relação a Wagner Pinheiro de Oliveira (paciente daquele writ).
Enfatizam que embora os fundos de investimentos tratados numa e noutra ação penal sejam distintos - a denúncia oferecida na Ação Penal n. 1030131-91.2019.4.01.3400, tratada no HC 1046425-97.2023.4.01.0000, trata do FIP Multiner, enquanto a denúncia subjacente ao presente HC (Ação Penal n. 1033351-97.2019.4.01.3400) trate do FIP Florestal - o Ministério Público Federal teria adotado "um padrão acusatório padronizado em todas as ações penais da Operação Greenfield, de tal forma que os vícios da denúncia são estruturalmente idênticos".
Dizem que os fundamentos que levaram a Egrégia 3ª Turma a conceder a ordem no HC 1046425-97.2023.4.01.0000 aplicar-se-iam integralmente ao presente caso, pois os mesmos vícios que, reconhecidos por este Tribunal, maculariam a denúncia subjacente àquele writ (1030131-91.2019.4.01.3400) estariam presentes na denúncia originária do presente habeas corpus (Ação Penal n. 1033351-97.2019.4.01.3400), pelo que a distribuição por dependência ao mesmo órgão julgador seria medida impositiva.
