PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1022123-72.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANDIARIA GUIMARAES ARAUJO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
DECISÃO /
Vistos em inspeção Trata-se de ação ajuizada por MARIA ANDIARIA GUIMARAES ARAUJO ALVES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de empréstimo não contratado, a restituição de danos materiais no valor de R$ 4.850,00 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Aduz, em síntese, que: a) é pensionista; b) foi vítima de fraude ao receber uma ligação de uma suposta atendente que a induziu a fornecer acesso remoto ao seu aplicativo bancário; c) foi subtraído o saldo que possuía em conta (R$ 850,00) e realizado empréstimo consignado no valor de R$ 4.000,00; d) todo o montante oriundo da fraude foi transferido primeiramente para a sua conta na Caixa Econômica Federal e, em seguida, para uma terceira pessoa desconhecida; e e) como fornecedores, os bancos falharam no dever de zelar pela segurança dos dados da consumidora, devendo responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ.
DECIDO. Do litisconsórcio passivo Embora a parte autora tenha demandado contra todos os bancos que integram a alegada cadeia de fraude, não se trata de litisconsórcio passivo unitário nem necessário, pois os réus poderiam ter sido demandados em ações autônomas. Nesse sentido, julgado da 11ª Turma do TRF1: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. TEMA 1085 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causas onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, por ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares.
2. Em relação a bancos particulares dotados de personalidade jurídica de direito privado que não configurem empresas públicas federais, a competência para o processamento de demandas na qual integram é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, diante da taxatividade do rol estabelecido no art. 109 da Constituição.
3. Não sendo o caso de litisconsórcio passivo, vedada a acumulação de pedidos contra réus distintos, muito embora com fundamento no mesmo fato, uma vez que quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, a competência absoluta não pode ser modificada pela alegada conexão. SÓ é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles.
4. Em relação ao mérito recursal, configura supressão de instância a análise de questão não apreciada na origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Incabível majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem. (Apelação Cível 1040859-26.2021.4.01.3400 . TRF1 - 11º Turma da SJDF. Data da publicação: 15/09/2023 ). Reconhecida, pois, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, sabe-se que o litisconsórcio passivo facultativo e a cumulação de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pedidos contidos na inicial (inciso II, § 1º, art. 327 do CPC).
Contudo, tratando-se de litisconsórcio facultativo entre a Caixa e pessoa jurídica de direito privado não catalogada no art. 109, I, da Constituição, tampouco cabe a cumulação de pedidos a serem julgados pela Justiça Federal, haja vista a ausência de competência deste juízo para processar a demanda proposta em face das demais instituições financeiras. A propósito, decisão proferida pela 4ª Turma do STJ, no REsp 1120169/RJ, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, publicada no DJe em 15/10/13, in verbis: "(...)3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que 'todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo' (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC).
4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal.
5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e 'não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado' (Súmula n. 235/STJ).(..)" (grifei). Assim, deverá ser excluído do feito o BANCO BRADESCO S.A., remanescendo no polo passivo somente a Caixa. Pelo exposto: a) DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., conforme art. 109, I, da Constituição; b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial, no sentido de:
1) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor) – Súmula n. 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; e
2) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Cumprida a diligência, remetam-se, novamente, os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta seção judiciária. Em caso de impossibilidade de realização de acordo, fica a Caixa Econômica Federal citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Deverá também, a CEF, juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei nº 10.259/01), ficando, desde já, invertido o ônus probatório.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).