PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022158-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA CATHARINA SIXEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA ANANIAS PINTO - BA57195 e THIAGO ANANIAS PINTO - BA38423 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por ANNA CATHARINA SIXEL DE OLIVEIRA contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão de acidente em serviço que a autora afirma ter sofrido quando integrava a Marinha do Brasil. Relata a parte autora que ingressou na Marinha do Brasil em 17/10/2016, como militar temporária, tendo exercido, inicialmente, funções ligadas à área de tecnologia da informação e, posteriormente, atividades de guarita.
Afirma que, posteriormente, passou a laborar no rancho, sem o adestramento adequado para a nova atribuição e sem receber fardamento compatível com a atividade desempenhada. Conta que, em 06/01/2019, enquanto transportava uma cuba de alimentos da cozinha para o rancho geral, pisou em um ralo e torceu o pé esquerdo, sofrendo acidente em serviço. Aduz que foi encaminhada ao Hospital das Forças Armadas, onde recebeu atendimento inicial, mas que, apesar das medidas adotadas, o quadro evoluiu com dores persistentes, edema, limitação funcional e progressivo agravamento clínico.
Explica que, após o evento, submeteu-se a diversos atendimentos médicos, fisioterapia, acupuntura e uso contínuo de medicações. Afirma, ainda, que retornou ao serviço em condições inadequadas, desempenhando tarefas intensas e com carregamento de peso, o que agravou a lesão originária. Acrescenta que, com o passar do tempo, desenvolveu quadro doloroso crônico, deformidade no pé esquerdo, perda de sensibilidade em pododáctilos, dificuldade de locomoção, necessidade de uso de bengala e limitações permanentes.
Aduz, também, que o acidente repercutiu em outros aspectos de sua saúde, narrando alterações ortopédicas em joelho e coluna, hipertensão, gastrite medicamentosa e transtornos psíquicos, como depressão, ansiedade e insônia. Afirma que buscou sucessivas opiniões médicas e que, em consulta especializada posterior, tomou ciência do caráter irreversível de seu quadro. Sustenta que a pretensão não está prescrita, defendendo a aplicação da teoria da actio nata, na vertente subjetiva, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a ciência inequívoca da consolidação das sequelas incapacitantes.
Argumenta que a União deve responder civilmente pelos danos suportados, em razão do acidente em serviço e do nexo causal entre o evento e as sequelas narradas. Defende, ainda, a possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos. Afirma que o dano moral decorre do sofrimento experimentado, da dor crônica e da limitação funcional permanente. Quanto ao dano estético, sustenta que a deformidade e a alteração visível do pé esquerdo configuram lesão autônoma e indenizável.
Inicial instruída com procuração e documentos. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça requerida (id. 2123668129). A União apresentou contestação (id. 2128019426). Suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que o acidente em serviço ocorreu em 06/01/2019 e a ação somente foi ajuizada mais de cinco anos depois, incidindo o prazo do Decreto n. 20.910/32. No mérito, a União sustentou a inexistência de direito à indenização por danos morais e estéticos.
Argumentou que não há nexo causal direto e imediato entre o resultado danoso e qualquer ação ou omissão da Administração, asseverando que não existe prova de que o acidente tenha decorrido da dinâmica descrita na inicial, especialmente no que se refere ao alegado uso de fardamento ou calçado inadequado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 2139694652), rechaçando a alegação de prescrição, reiterando a aplicação da teoria da actio nata e afirmando que a ciência inequívoca da consolidação das sequelas somente ocorreu em momento posterior ao acidente.
Ademais, reiterou os fundamentos deduzidos na inicial, bem como requereu a produção de perícia médica. Na decisão constante no id. 2188846577, este Juízo afastou a prejudicial de prescrição arguida pela União, assentando que, em hipóteses como a dos autos, o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão e da consolidação das sequelas. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial médica, na especialidade ortopedia.
As partes apresentaram quesitos (id. 2193407119, 2194317921 e 2210923974). A parte autora acostou novos documentos, consistentes em laudos médicos prolatados por psiquatra e ortopedista, ratificando as condições de saúde indicadas na inicial como fundamento para a pretensão deduzida (id. 2213269288). Laudo pericial acostado no id. 2219585325. A autora apresentou manifestação (id. 2223423495), por meio da qual concordou parcialmente com o laudo pericial.
Afirma que a perícia confirma o nexo causal entre o acidente em serviço e as lesões subsequentes, a natureza traumática e sequelar da lesão, a redução parcial e permanente da capacidade funcional, além da presença de dor crônica e limitação funcional definitiva. Contudo, sustenta existir contradição interna no laudo quanto ao dano estético, defendendo que, embora não formalmente reconhecido, ele está evidenciado pela descrição de claudicação e hipotrofia visível.
A União manifestou-se no id. 2228195147, acostando laudo elaborado por seu assistente técnico e reiterando a não configuração de acidente de serviço.
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da União pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de acidente ocorrido durante a prestação do serviço militar temporário, bem como definir se as sequelas descritas nos autos autorizam a reparação por dano moral e, ainda, se há base probatória suficiente para o reconhecimento de dano estético autônomo.
A responsabilidade civil da Administração Pública, em hipóteses como a dos autos, submete-se ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Exige-se, para sua configuração, a presença de conduta administrativa, dano e nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado pela parte autora, sem prejuízo da análise de eventuais causas excludentes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro.
Em se tratando de acidente em serviço, faz-se necessária a análise se o evento ocorrido no âmbito do serviço foi apto a produzir, de modo direto ou ao menos adequadamente relacionado, o quadro lesivo atual, e que não há excludente idônea apta a romper essa cadeia causal. No caso concreto, esse encadeamento probatório ficou suficientemente demonstrado. O primeiro ponto relevante é a própria ocorrência do acidente em serviço, atestado em documentação produzida pela própria Administração Militar.
O documento de id. 2128019431 – atestado de origem – registra que a autora, em 06/01/2019, encontrava-se “de efetivo serviço no rancho” da Estação Rádio da Marinha em Brasília e, no exercício de suas tarefas, “torceu acidentalmente o pé esquerdo”, sendo imediatamente conduzida ao Hospital das Forças Armadas. No mesmo documento, a autoridade militar consignou expressamente que o evento não resultou de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia da acidentada, concluindo que se tratou de fato “decorrente de acidente em serviço”.
Em reforço, a documentação militar juntada pela União em contestação também confirma que a autora efetivamente exercia atividade compatível com o local e a dinâmica do acidente. A ordem de serviço de id. 2128019430 indica, em seu item 1.4, que a autora foi qualificada para a escala de serviço de taifeiro/rancheiro da Estação Rádio da Marinha em Brasília. Trata-se de elemento importante porque corrobora a compatibilidade entre a função desempenhada, o ambiente descrito e o evento lesivo narrado.
Em sentido semelhante, a Portaria nº 658, exarada em 25 de novembro de 2019 (id. 2128019429), agregou a autora como adida "por ter sido considerada incapaz temporariamente para o SMV por relação de causa e efeito com o serviço". Ademais, os registros apresentados pela União relativos à análise da situação da autora pela Junta Regular de Saúde do Hospital Naval de Brasília ratificaram em mais de uma oportunidade que a incapacidade da autora tem relação e efeito com atestado de origem que relata o acidente ocorrido (id. 2128019435): No mesmo sentido, explicita o laudo pericial emitido pela Junta Médica do Hospital Naval de Brasília (id. 2117108678): Assim, evidencia-se que a Administração tinha ciência institucional do evento, reconhecendo formalmente a inserção do evento no serviço e a repercussão clínica inicial dele decorrente.
O segundo requisito, consistente no dano, também restou satisfatoriamente comprovado. A parte autora trouxe, desde a inicial, extensa documentação médica e narrativa clínica progressiva, apontando que, após a entorse sofrida em janeiro de 2019, passou a apresentar dor persistente, edema, dificuldade de apoio, limitação funcional, uso de órteses, necessidade de fisioterapia, acupuntura e medicações sucessivas.
Foram apresentados relatórios médicos segundo os quais a autora apresentava lesão ligamentar no tornozelo esquerdo, necessidade de imobilização, afastamento de atividade física e impossibilidade de permanecer em pé por tempo prolongado. Também foram reproduzidas observações clínicas posteriores no sentido de que o quadro evoluíra com edema ósseo em tálus, lesão provavelmente associada ao trauma de janeiro de 2019, em contexto de manutenção de carga (ids. 2117086689, 2117086691, 2117086694, 2117108651, 2117108655, 2117108659, 2117108662, 2117108670, 2117108672, 2117108672, 2117108673, 2117108675, 2117108684, 2117126646, 2117126649 e 2117126652).
A inicial também indica que, diante da persistência da dor e da limitação funcional, a autora passou por outros acompanhamentos ortopédicos, inclusive com introdução de novas medicações e investigação de lesões mais complexas. Ainda que tais relatórios particulares, por si sós, não bastassem para firmar a conclusão judicial acerca da extensão do dano, eles compõem um histórico clínico coerente e linear, compatível com a progressão de quadro traumático crônico.
Posteriormente, a autora juntou a petição de id. 2213269288, acompanhada dos relatórios médicos atualizados de id. 2213269367 e 2213269408, informando que permanecia em acompanhamento ortopédico e psiquiátrico. Na própria petição, consignou-se que o relatório psiquiátrico confirmava diagnósticos de ansiedade, insônia e preocupação excessiva, com prescrição medicamentosa, associando esse adoecimento às consequências físicas e funcionais do acidente sofrido.
Embora o perito judicial tenha consignado que a apuração técnica do nexo psiquiátrico demandaria perícia específica, tal documentação reforça o sofrimento experimentado e a persistência dos efeitos do evento danoso. Nada obstante, o núcleo central da comprovação do dano reside no laudo pericial judicial de id. 2219585325, o qual possui especial relevo por ter sido produzido sob o contraditório e por perito equidistante dos interesses das partes.
Nesse laudo, o expert afirmou que a lesão ostentada pela autora é de origem traumática, com evolução crônica e sequelar. Assentou, ainda, que a autora apresenta redução parcial e permanente da capacidade funcional, abrangendo qualquer atividade, militar ou civil, que exija deambulação prolongada, ortostatismo ou esforço físico repetitivo com o membro inferior esquerdo. O perito também registrou, em sua discussão clínica, que o mecanismo inicial de entorse desencadeou lesão ligamentar e tendínea, com inflamação crônica do tendão tibial posterior, além de comprometimento osteocondral do tálus e evolução compatível com Síndrome Dolorosa Regional Complexa (SDRC tipo I).
O laudo destaca, ainda, a presença de dor persistente ao ortostatismo e à marcha prolongada, redução da amplitude de movimento e da força muscular, limitação para atividades que exijam apoio monopodálico, corrida, salto ou permanência em pé por tempo prolongado, além de limitação para uso de calçados fechados e para atividades que demandem equilíbrio e esforço repetitivo. Veja-se (id. id. 2219585325 - p. 3/4): DISCUSSÃO / CONCLUSÃO O mecanismo inicial (entorse) desencadeou lesão ligamentar e tendínea, com subsequente inflamação crônica do tendão tibial posterior.
Esta estrutura é essencial na sustentação do arco plantar e estabilidade dinâmica do tornozelo, e sua disfunção leva à dor medial persistente e perda da força de inversão. O comprometimento osteocondral do tálus decorre de sobrecarga axial e rotacional durante o trauma, produzindo dor e limitação de movimento crônica. Tais alterações podem predispor à artrose precoce do tornozelo. A evolução clínica com hiperalgesia, edema e alterações tróficas é compatível com Síndrome Dolorosa Regional Complexa (SDRC tipo I), complicação reconhecida após traumas de extremidades.
Essa condição cursa com dor desproporcional, disfunção autonômica e redução funcional significativa, podendo gerar sequelas permanentes; nota-se, no caso em questão, a intensa limitação mecânica e funcional existente na periciada e proveniente do estado crônico de sua doença. No caso em discussão nota-se as seguintes limitações mecânicas e funcionais imediatas: • Dor persistente ao ortostatismo e marcha prolongada; • Redução da amplitude de movimento e força muscular (descritos no exame físico disponível no corpo do laudo); • Dificuldade para realizar atividades que exijam apoio monopodálico, corrida, salto ou permanência em pé por tempo prolongado; • Limitação para uso de calçados fechados e atividades que demandem equilíbrio e esforço repetitivo. [...] Conclusão Técnico-Pericial
1. Nexo causal: HÁ nexo causal e temporal plenamente compatível entre o trauma inicial (entorse) e as lesões subsequentes, incluindo tenossinovite do tendão tibial posterior, lesão osteocondral do tálus e síndrome simpático-reflexa.
2. Natureza da lesão: Lesão de origem traumática com evolução crônica e sequelar.
3. Capacidade laborativa: Apresenta redução parcial e permanente da capacidade funcional (multiprofissional), englobando qualquer atividade militar ou cível que exijam deambulação prolongada, ortostatismo ou esforço físico repetitivo com o membro inferior esquerdo;
4. Recomendação: Manter acompanhamento fisioterápico e controle da dor. Evitar atividades de impacto. Avaliação funcional periódica recomendada. Ao responder aos quesitos, o perito consignou, ainda, que a autora apresenta quadro de dor crônica, persistente ou recorrente relacionado ao acidente descrito, bem como que as sequelas físicas e funcionais identificadas impactam de forma significativa sua autonomia para as atividades da vida diária.
Tem-se, assim, quadro probatório robusto no sentido de que a autora não sofreu mero episódio de desconforto passageiro, mas evoluiu com limitação funcional permanente, dor crônica e redução objetiva de sua aptidão física para atividades corriqueiras e laborativas mais exigentes. O dano, portanto, está tecnicamente demonstrado. O terceiro requisito – o nexo causal – também se encontra suficientemente evidenciado.
Conforme aduzido, o perito afirmou que a patologia ostentada pela autora é de origem traumática. Mais do que isso, apontou que há nexo causal e temporal plenamente compatível entre o trauma inicial e as lesões subsequentes, nos termos explicitados na transcrição acima. Em outros trechos, o perito foi igualmente afirmativo ao responder que a patologia é compatível com o relato de acidente em serviço, que há nexo de causalidade entre o acidente narrado e a patologia diagnosticada, e que a data provável de início da patologia corresponde ao dia do trauma reportado na inicial.
O parecer do assistente técnico da União (id. 2228195153), por sua vez, não infirmou a perícia judicial; ao contrário, a corroborou, assentando que o trauma de entorse foi causa suficiente e necessária para o desencadeamento da SDRC no caso concreto. O parecer concluiu, textualmente, pela existência de nexo causal direto entre o evento traumático e o quadro atual, bem como pelo caráter sequelar e crônico da condição:
7. CONCLUSÃO DO PARECER Após análise criteriosa dos dados clínicos, literatura médica atualizada, exames apresentados e diretrizes diagnósticas e das respostas apresentadas pelo médico perito do Juízo, conclui-se: A entorse de tornozelo sofrida pela pericianda tem relação direta com o surgimento da Síndrome Dolorosa Regional Complexa Tipo
I. O nexo causal está estabelecido, por apresentar temporalidade adequada, plausibilidade fisiopatológica e ausência de causa alternativa. O quadro configura sequela, uma vez que a SDRC I é reconhecida como condição crônica e potencialmente incapacitante decorrente de trauma. Concluindo, é importante deixar claro que esta assistência técnica concorda e corrobora a avaliação do médico perito de que o quadro da pericianda é sim, portanto, compatível com sequela pós-traumática resultante da entorse de tornozelo havendo sim a comprovação de nexo-causal.
Cumpre registrar, por outro lado, que a tese de que a Administração teria agravado especificamente o quadro ao manter a autora em atividade após o acidente não ficou comprovada com a mesma segurança. O laudo judicial foi inconclusivo sobre esse ponto específico. Ao responder se a atividade exercida pela autora dentro do quartel agravou sua patologia, o perito consignou: “sem elementos para afirmar ou negar”.
De modo semelhante, ao ser questionado sobre eventual agravamento por esforços físicos repetitivos, sobrecarga mecânica ou outros fatores laborais, respondeu: “prejudicado. Sem elementos.” De todo modo, a responsabilidade civil da União já se mostra configurada a partir do núcleo probatório central: acidente em serviço formalmente reconhecido, dano funcional permanente e nexo causal técnico entre o trauma e as sequelas.
Desse modo, reputo presentes os requisitos necessários à responsabilização civil da União. Configurada a responsabilidade estatal, passa-se ao exame do dano moral. O dano moral, nas hipóteses de lesão física com repercussão funcional permanente, não decorre de mero aborrecimento ou de desconforto inerente à vida em sociedade. Ele emerge da própria ofensa à integridade psicofísica da pessoa, do sofrimento prolongado, da dor crônica, da perda de autonomia e da limitação relevante ao modo de vida antes desfrutado.
No caso, o laudo pericial judicial de id. 2219585325 é eloquente ao apontar quadro de dor crônica, limitação mecânica, redução permanente da capacidade funcional, restrição à marcha, ao ortostatismo prolongado e a atividades repetitivas com o membro inferior esquerdo. O expert também reconheceu que as sequelas impactam de forma significativa a autonomia da autora nas atividades da vida diária. Além disso, a documentação médica particular acostada desde a inicial e atualizada na petição de id. 2213269288 demonstra que o sofrimento da autora não se restringiu ao momento do trauma.
Houve acompanhamento prolongado, uso de medicamentos, necessidade de fisioterapia e persistência de repercussões psíquicas, inclusive com relatórios psiquiátricos apontando ansiedade, insônia e preocupação excessiva. Ainda que a extensão exata do nexo psiquiátrico não tenha sido objeto de perícia própria, essa documentação reforça a gravidade subjetiva do dano e o prolongamento de seus efeitos na esfera existencial da autora.
Em suma, a dor persistente, a limitação funcional definitiva, a restrição para atividades básicas e laborativas, a necessidade de acompanhamento terapêutico continuado e a repercussão prolongada na esfera pessoal da autora ultrapassam o limiar do mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. Diversa, porém, é a solução quanto ao dano estético. Embora seja juridicamente possível a cumulação de dano moral e dano estético, o último exige comprovação de alteração morfológica, deformidade, cicatriz, assimetria ou modificação objetivamente perceptível da aparência física, de modo autônomo em relação ao sofrimento moral.
A inicial sustenta que o pé esquerdo da autora teria ficado deformado, com alterações de volume, sensibilidade, coloração e marcha, defendendo existir prejuízo estético permanente. Também a manifestação de id. 2223423495 procurou extrair do laudo a existência de dano estético, a partir da referência a marcha claudicante e hipotrofia. Ocorre que a prova pericial judicial não confirmou a presença de dano estético autônomo.
Com efeito, no laudo de id. 2219585325, ao responder aos quesitos específicos formulados sobre o tema, o perito afirmou que as sequelas da autora não podem ser consideradas deformidades anatômicas perceptíveis por terceiros. Também respondeu que o quadro clínico não acarreta assimetria corporal em relação ao membro contralateral. De igual modo, consignou que a condição física atual não gera limitações estéticas relevantes, tais como dificuldade para uso de calçados comuns, exposição pública do membro ou alteração da marcha perceptível, ao menos sob o enfoque pericial adotado.
Nesse sentido:
7 - Considerando a situação atual, é possível afirmar se o dano em tornozelo esquerdo da pericianda está consolidado? Pede-se a gentileza de anexar o embasamento para esta afirmação, caso haja. R: Não. Porém fica evidente que se trata de lesão parcial e permanente, podendo ser minorada com medidas ortopédicas diversas e seguimento ortopédico. Vide discussão e conclusão.
9 - O quadro clínico da autora acarreta assimetria corporal em relação ao membro contralateral (pé/perna direita)? • R: Não. Musculatura de membros inferiores apresentando-se com hipotrofia e volume igualitário bilateralmente; nota-se musculatura frágil e volume diminuído
11 - A condição física atual da autora gera limitações estéticas relevantes, como dificuldade para uso de calçados comuns, exposição pública do membro ou alteração da marcha perceptível? R: Não. É verdade que o laudo menciona existência de sequelas físicas visíveis e marcha anormal claudicante. Contudo, essa observação, isoladamente, não basta para caracterizar dano estético indenizável quando o próprio expert, de forma mais específica e dirigida, nega a presença de deformidade anatômica perceptível por terceiros, de assimetria corporal e de limitação estética relevante.
Em outras palavras, o laudo pode até revelar déficit funcional visível, mas não confirma, com a segurança necessária, a existência de alteração estética autônoma passível de reparação distinta do dano moral. Nessa linha, o que se mostra comprovado nos autos é a presença de dano funcional e de dor crônica, os quais já justificam a indenização moral. Não houve, porém, prova técnica suficientemente firme de modificação morfológica ou deformidade externa objetivamente relevante a autorizar condenação adicional por dano estético.
Por conseguinte, a pretensão indenizatória deve ser acolhida apenas em parte, para reconhecer o dever de indenizar os danos morais, afastando-se o pedido de indenização por dano estético. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, a repercussão das sequelas na vida cotidiana da autora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa.
No caso, o arbitramento deve levar em conta que o acidente em serviço foi formalmente reconhecido pela Administração, que a prova pericial judicial constatou nexo causal entre o trauma e o quadro atual, com dor crônica e redução parcial e permanente da capacidade funcional, conclusão esta corroborada, inclusive, pelo parecer do assistente técnico da própria União. De outro lado, também se deve considerar, para efeito de moderação, que não houve comprovação de invalidez total, nem de dano estético autônomo.
Nesse contexto, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido e atender à finalidade pedagógica da condenação, em patamar compatível com as circunstâncias concretas da causa. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária e juros de mora conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento custas e honorários advocatícios, observada a isenção da União quanto ao recolhimento das custas e a suspensão de exigibilidade em relação à autora. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da reparação pelo dano moral ora reconhecido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022158-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA CATHARINA SIXEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA ANANIAS PINTO - BA57195 e THIAGO ANANIAS PINTO - BA38423 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANNA CATHARINA SIXEL DE OLIVEIRATHIAGO ANANIAS PINTO - (OAB: BA38423) FABIOLA ANANIAS PINTO - (OAB: BA57195) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2204444146 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022158-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA CATHARINA SIXEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA ANANIAS PINTO - BA57195 e THIAGO ANANIAS PINTO - BA38423 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANNA CATHARINA SIXEL DE OLIVEIRATHIAGO ANANIAS PINTO - (OAB: BA38423) FABIOLA ANANIAS PINTO - (OAB: BA57195) FINALIDADE: Intimar do ato ordinatório id. 2204444146 (PERÍCIA AGENDADA).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022158-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA CATHARINA SIXEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA ANANIAS PINTO - BA57195 e THIAGO ANANIAS PINTO - BA38423 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANNA CATHARINA SIXEL DE OLIVEIRATHIAGO ANANIAS PINTO - (OAB: BA38423) FABIOLA ANANIAS PINTO - (OAB: BA57195) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF