Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022242-57.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024783-03.2026.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRO KARAJA COMERCIO DE CEREAIS E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGRO KARAJA COMERCIO DE CEREAIS E EXPORTACAO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 460443652 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1022242-57.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024783-03.2026.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRO KARAJA COMERCIO DE CEREAIS E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por por AGRO KARAJA COMERCIO DE CEREAIS E EXPORTACAO LTDA. objetivando afastar a exigência da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista na Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta a agravante, em síntese, que a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alteração na sistemática do lucro presumido ao majorar os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para pessoas jurídicas cuja receita bruta ultrapasse os limites legalmente estabelecidos.
Afirma que a modificação legislativa utiliza exclusivamente o faturamento como critério de agravamento da carga tributária, presumindo maior lucratividade sem demonstrar correspondência com a efetiva capacidade econômica dos contribuintes alcançados. Alega que faturamento e lucro constituem grandezas econômicas distintas, de modo que o simples aumento da receita bruta não autoriza a presunção de maior rentabilidade.
Defende que a sistemática instituída pela LC nº 224/2025 afasta-se da materialidade constitucional do IRPJ e da CSLL, aproximando a incidência desses tributos da tributação sobre a receita, em afronta aos princípios da capacidade contributiva, da tributação da renda efetivamente auferida, da razoabilidade e da vedação ao confisco. Argumenta, ainda, que a norma viola o princípio da isonomia tributária ao estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes submetidos ao mesmo regime jurídico exclusivamente em razão do volume de faturamento, sem considerar fatores como atividade econômica, estrutura de custos, margem de lucro ou rentabilidade efetiva.
Sustenta também que a medida produz efeitos anticoncorrenciais, por onerar de forma mais gravosa empresas que atuam em maior escala, comprometendo a livre concorrência e a neutralidade concorrencial. No tocante à tutela de urgência, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto ao primeiro requisito, aponta a relevância e densidade constitucional da controvérsia instaurada.
Quanto ao segundo, sustenta que a exigência dos tributos segundo os percentuais majorados ocasiona desembolsos periódicos capazes de comprometer o fluxo de caixa, o capital de giro, a capacidade operacional e a competitividade da empresa, além de sujeitá-la, em caso de inadimplemento, às consequências próprias da constituição e cobrança do crédito tributário. Defende que eventual restituição ou compensação futura não seria suficiente para recompor integralmente os prejuízos econômicos suportados durante a tramitação da demanda.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade do acréscimo incidente sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituído pela LC nº 224/2025, autorizando o recolhimento dos tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes, sem a incidência de penalidades ou medidas de cobrança relacionadas à parcela controvertida.
É o relatório.
Decido. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida pela agravante, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, especialmente quando se pretende a suspensão dos efeitos de norma tributária regularmente editada, impõe-se atuação jurisdicional pautada pela prudência, reservando-se o deferimento da medida excepcional às hipóteses em que a plausibilidade jurídica da tese deduzida se revele de forma inequívoca.
A discussão instaurada nos autos envolve questão de elevada densidade constitucional, relacionada à compatibilidade da Lei Complementar nº 224/2025 com princípios constitucionais tributários. Trata-se, contudo, de matéria que demanda exame aprofundado dos fundamentos jurídicos apresentados, do alcance da disciplina legislativa impugnada e dos impactos concretos decorrentes de sua aplicação, providências que não se mostram compatíveis com a cognição necessariamente limitada própria da tutela de urgência.
Nesse contexto, a mera relevância da tese jurídica sustentada não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão da medida pleiteada. Cumpre observar que a legislação regularmente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada na forma constitucional goza de presunção de validade e constitucionalidade, atributo que somente pode ser afastado mediante demonstração consistente da incompatibilidade da norma com o texto constitucional.
A agravante sustenta que a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para determinados contribuintes violaria os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da livre concorrência. Todavia, em juízo preliminar, não se mostra possível concluir, de forma manifesta, pela inconstitucionalidade da disciplina legal questionada. A definição dos critérios de apuração da base de cálculo no regime do lucro presumido insere-se no âmbito da competência legislativa conferida ao legislador tributário, a quem cabe estabelecer mecanismos de simplificação fiscal e critérios gerais de tributação, observados os limites constitucionais pertinentes.
A alegação de que o faturamento não constitui indicador adequado para a diferenciação promovida pela norma envolve exame complexo acerca da racionalidade do critério legislativo adotado, da finalidade da alteração normativa e da efetiva correlação entre receita auferida, estrutura empresarial e capacidade econômica dos contribuintes alcançados. A jurisprudência tem reconhecido que o controle jurisdicional das escolhas legislativas em matéria tributária deve ser exercido com cautela, especialmente quando a controvérsia exige avaliação de critérios econômicos, financeiros e fiscais que ultrapassam a análise estritamente abstrata da norma.
Nesse sentido, cumpre frisar a necessidade de observância da presunção de constitucionalidade das leis e da excepcionalidade das medidas liminares destinadas a afastar a aplicação de normas tributárias, reservando-se pronunciamento definitivo para momento processual de cognição exauriente. Assim, ao menos neste estágio processual, não se verifica plausibilidade jurídica suficientemente robusta para justificar o afastamento imediato da eficácia da legislação impugnada.
Embora os argumentos desenvolvidos pela agravante revelem questão juridicamente relevante, não se pode afirmar, em sede de cognição sumária, que a tese de inconstitucionalidade apresentada possua grau de evidência apto a autorizar a concessão da medida de urgência postulada. A alegação de afronta à capacidade contributiva pressupõe demonstração de que o critério legislativo adotado não guarda qualquer relação razoável com a riqueza ou capacidade econômica dos contribuintes atingidos.
Da mesma forma, a suposta violação à isonomia tributária exige análise mais aprofundada acerca da pertinência do fator de discrímen utilizado pelo legislador e da finalidade perseguida pela norma. A controvérsia instaurada não se resolve mediante simples oposição entre os conceitos de faturamento e lucro. Ao contrário, demanda investigação mais ampla acerca dos fundamentos econômicos e jurídicos que embasaram a alteração legislativa, circunstância incompatível com a limitada cognição própria da fase inicial do processo.
Também as alegações relativas à livre concorrência e à neutralidade concorrencial dependem da demonstração concreta dos impactos produzidos pela norma nos diversos segmentos econômicos potencialmente atingidos, matéria que igualmente recomenda apreciação em momento posterior, após adequada formação do contraditório. Desse modo, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.
Também não se verifica, no caso concreto, a presença de perigo de dano apto a justificar a medida excepcional requerida. A controvérsia possui conteúdo predominantemente patrimonial, decorrente da exigência de tributos cuja legalidade e constitucionalidade são questionadas pela agravante. Conquanto seja inegável que o recolhimento dos valores discutidos possa produzir impacto financeiro sobre a atividade empresarial, tal circunstância, por si só, não caracteriza situação de irreversibilidade ou dano de difícil reparação.
Eventual reconhecimento futuro da procedência da pretensão deduzida permitirá a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, mediante os instrumentos previstos no ordenamento jurídico. A jurisprudência tem reiteradamente assentado que o desembolso financeiro decorrente do cumprimento de obrigação tributária, desacompanhado de demonstração concreta de risco à continuidade da atividade econômica, insolvência iminente ou prejuízo irreparável, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
No caso dos autos, as alegações relativas à redução do fluxo de caixa, à limitação de investimentos e ao comprometimento da competitividade empresarial foram apresentadas de forma genérica, sem demonstração específica da existência de risco efetivo à continuidade das atividades da empresa ou de prejuízo irreversível durante a tramitação da demanda. Nessas circunstâncias, permanece hígida a conclusão de que eventual prejuízo financeiro decorrente da incidência da norma impugnada admite recomposição futura por meio das vias legalmente previstas.
A controvérsia constitucional suscitada recomenda apreciação após regular desenvolvimento do contraditório e exame aprofundado das questões jurídicas e econômicas envolvidas, não se revelando adequada sua resolução em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura digital certificada. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma