Processo nº 1022277-70.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROGERIO DE SOUZA SALES, STEPHAN BRAGA DE SOUZA, MARIZETE LIMA DE SOUZA, ADALBERTO GUILHERME LIMA DE SOUZA, GUILHERME FRANCISCO DE SOUZA, ROSA MARIA CALIL DE SOUZA, ROBERIO DE SOUZA SALES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença, promovido por Carlos Rogerio de Souza Sales e outros, decorrente da ação coletiva nº 0004208-13.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Ex-Território Federal do Acre – SINPCETAC em face da União, visando à satisfação das diferenças remuneratórias relativas à gratificação instituída pelo art. 4º da Lei nº 9.266/96, referentes ao período de março de 1996 a agosto de 1998.
Os exequentes apresentaram planilha de cálculos indicando como devido o valor de R$ 673.308,67 (ID 2118128646). A União, em impugnação, alegou excesso de execução, apontando inconsistências nos critérios de atualização dos valores, especialmente quanto à incidência de juros e de correção monetária. O montante que entende correto de R$ 547.309,46, atualizado até abril de 2024 (ID 2141262252). Em manifestação subsequente, os exequentes reconheceram a correção dos cálculos apresentados pela União e anuíram com o valor por ela apurado.
Requereram, ademais, a homologação desse montante e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que não houve má-fé na elaboração dos cálculos iniciais. Brevemente relatado.
Decido. A análise dos autos revela que a União demonstrou, de forma clara e técnica, com base em parecer contábil e planilhas anexadas, a existência de excesso de execução de R$ 125.999,21. Os exequentes, ao concordarem expressamente com os cálculos apresentados, reconheceram a inexatidão dos valores inicialmente pleiteados, corroborando os argumentos expendidos pela executada. Quanto ao pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios, o reconhecimento da ausência de má-fé por parte dos exequentes, embora relevante para afastar penalidades processuais mais gravosas, não tem o condão de isentá-los do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada.
O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais como consequência objetiva do princípio da causalidade, independentemente da configuração de má-fé processual. Lado outro, a conduta dos exequentes, ao apresentarem cálculos posteriormente reconhecidos como incorretos, deu causa à impugnação ao cumprimento de sentença, impondo à União a necessidade de apresentar defesa técnica e elaborar parecer contábil para a apuração do valor correto.
Ressalte-se que o reconhecimento da inexatidão dos cálculos iniciais pelos exequentes, embora suficiente para afastar discussão acerca de má-fé, não altera o fato de que a União precisou insurgir-se contra os valores apresentados, incorrendo em despesas advocatícias e técnicas. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em honorários decorre do princípio da causalidade.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União para: Homologar os cálculos apresentados pela União, fixando o valor devido em R$ 547.309,46, atualizado até abril de 2024, conforme cálculos e planilhas de ID 2118128646. Condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, correspondente a R$ 125.999,21, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha contendo as seguintes informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal: a condição de ativo, inativo ou pensionista, bem como o órgão ao qual estão vinculados; o valor da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, se houver; tratando-se de precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário, a informação sobre eventual doença grave e a indicação de pessoa com deficiência; a quantidade de meses a que se referem as parcelas do cálculo, discriminando quantos correspondem a exercícios anteriores e quantos ao exercício corrente; a especificação, separadamente e sem atualização, dos valores do principal e dos juros, individualizados por credor beneficiário, inclusive quanto a eventual destaque de honorários contratuais.
Cumprida a determinação supra, expeçam-se as minutas das requisições de pagamento no montante informado quanto ao valor remanescente, procedendo-se à retificação ou ratificação das requisições eventualmente reexpedidas. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, caso seja apresentado contrato firmado individualmente com os exequentes até a data da expedição dos requisitórios. Após, proceda-se na forma da Resolução nº 822/2023, abrindo-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo indicação de retificações quanto às minutas das requisições, proceda-se à sua finalização e, após, venham-me os autos para a devida migração ao TRF da 1ª Região. Havendo comunicação do pagamento, intimem-se as partes para que informem se houve o cumprimento integral da obrigação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.