Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1022277-70.2025.4.01.4100 AUTOR: PEDRO ALVES FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, por considerar ter completado o período de carência necessário para aposentação. A controvérsia cinge-se em torno do período que o autor alega ter sustentado a condição de segurado especial (15/9/1979 a 30/9/1990) e do período em que alega ter desempenhado atividade com tempo especial (cobrador de ônibus e motorista).
Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213, art. 11, inciso VII, alínea “a” e “b”). Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea “c”).
No tocante ao labor rural, verifico que o autor apresentou farto conjunto de documentos contemporâneos aos fatos, em especial aqueles reunidos nos IDs 2220984388 e 2220984406, consistentes em certidões públicas, declarações fiscais, documentos de propriedade rural, contratos, financiamentos agrícolas e notas fiscais de comercialização da produção, todos em nome do genitor, aptos a demonstrar a vinculação do núcleo familiar à atividade campesina desenvolvida em regime de economia familiar.
Tais elementos são corroborados pela prova testemunhal. Todavia, o reconhecimento deve ser limitado ao período compreendido entre 15/09/1979 e 15/09/1987, data em que o autor atingiu a maioridade civil então vigente. Isso porque, após referido marco temporal, inexiste início de prova material apto a demonstrar que o demandante permaneceu integrado ao núcleo familiar do genitor. Quanto ao período especial, até a edição da Lei n. 9.032/28.04.95, para o reconhecimento de determinada atividade como especial, bastava o seu enquadramento em um dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Sendo assim, forçoso é reconhecer como especial o período de atividade na condição de cobrador de ônibus (item 2.4.4 do Decreto 53.831/1964), no período de 1/10/1990 a 28/4/1995. Para o período o posterior, sobre o assunto, já pacificou a Turma Recursal da Seção JudiciáriCoa de Rondônia, na Súmula 07, o seguinte: Extravasa a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP.
No caso concreto, verifico que o PPP não é suficiente para o julgamento da causa. A produção de PPP pela empresa sem cumprimento de requisitos formais (preenchimento adequado, LTCAT, recolhimento de contribuição previdenciária, etc.) tornam controversas as informações nele constantes. O julgamento da causa, portanto, depende de produção de prova testemunhal e pericial para aferir o quadro fático delineado e verificar eventual incorreção do julgamento administrativo, o que não é compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido reconheço os seguintes períodos de carência: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 15/09/1969 Sexo Masculino DER 13/12/2024 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/10/1990 28/04/1995 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 28 dias + 1 ano, 9 meses e 29 dias = 6 anos, 4 meses e 27 dias 55 2 SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) 15/09/1979 15/09/1987 1.00 8 anos, 0 meses e 1 dia 0 3 EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/10/1990 14/01/2005 1.00 9 anos, 8 meses e 16 dias Ajustada concomitância 117 4 RECOLHIMENTO 01/02/2006 30/06/2006 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 5 SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA (AVRC-DEF) 17/10/2006 27/04/2010 1.00 3 anos, 6 meses e 11 dias 43 6 EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (AEXT-VT) 17/10/2006 31/03/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 MACOFER TERRAPLENAGEM LTDA 01/07/2010 30/12/2011 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 8 MACOFER TERRAPLENAGEM LTDA 13/06/2012 10/02/2015 1.00 2 anos, 7 meses e 28 dias 33 9 PIRETTE ENGENHARIA LTDA 03/08/2015 07/01/2016 1.00 0 anos, 5 meses e 5 dias 6 10 MUNICIPIO DE JARU 12/02/2016 01/05/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 20 dias 4 11 MACOFER TERRAPLENAGEM LTDA (AEXT-VT) 06/05/2016 06/10/2018 1.00 2 anos, 5 meses e 1 dia 29 12 MACOFER TERRAPLENAGEM LTDA 09/05/2016 31/01/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 DIOGO PIRETTE VENDRAMEL FERNANDES (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 06/11/2018 08/01/2022 1.00 3 anos, 1 mês e 25 dias 38 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 0 meses e 16 dias 99 29 anos, 3 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 9 meses e 11 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 11 meses e 28 dias 110 30 anos, 2 meses e 13 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 3 meses e 27 dias 323 50 anos, 1 meses e 28 dias 86.4861 Até 31/12/2019 36 anos, 5 meses e 14 dias 324 50 anos, 3 meses e 15 dias 86.7472 Até 31/12/2020 37 anos, 5 meses e 14 dias 336 51 anos, 3 meses e 15 dias 88.7472 Até 31/12/2021 38 anos, 5 meses e 14 dias 348 52 anos, 3 meses e 15 dias 90.7472 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 38 anos, 5 meses e 14 dias 348 52 anos, 7 meses e 19 dias 91.0917 Até 31/12/2022 38 anos, 5 meses e 14 dias 348 53 anos, 3 meses e 15 dias 91.7472 Até 31/12/2023 38 anos, 5 meses e 14 dias 348 54 anos, 3 meses e 15 dias 92.7472 Até a DER (13/12/2024) 38 anos, 5 meses e 14 dias 348 55 anos, 2 meses e 28 dias 93.7000 Nessa ordem de ideias, em 13/12/2024 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (, ,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Do dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, em relação ao pedido de reconheciemento de tempo especial posterior a 29/4/1995, diante da incompetência dos Juizados, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à obrigação de fazer consistente em: i) implantar, em favor do(a) autor(a), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a partir da DER (13/12/2024), a ser calculado administrativamente, computando o tempo contributivo contabilizado nesta sentença, apurado na fundamentação, parte integrante deste dispositivo; ii) pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP), esta fixada no primeiro dia de publicação da presente sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os parâmetros do Manual de Cálculos da JF. Sem custas e honorários. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Da antecipação dos efeitos da tutela Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação.
Da fase recursal Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente