PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022416-63.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELIO CARVALHO BRANCO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434-A e MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSELIO CARVALHO BRANCO JUNIOR RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - (OAB: MA20434-A) MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MA7666-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461507417) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022416-63.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022416-63.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELIO CARVALHO BRANCO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434-A e MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022416-63.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSELIO CARVALHO BRANCO JÚNIOR contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a declaração de nulidade da cobrança de foro, laudêmio e taxa de ocupação incidentes sobre imóvel localizado no Município de Paço do Lumiar/MA, integrante da Ilha de São Luís, bem como a exclusão do imóvel do Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA/SPU.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança promovida pela União, a inexistência de justo título dominial federal sobre a Gleba Rio Anil, a não recepção dos Decretos Presidenciais nº 66.227/1970 e nº 71.206/1972 pela Constituição Federal, bem como a nulidade do procedimento demarcatório promovido pela SPU por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requer a reforma integral da sentença. Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022416-63.2022.4.01.3700
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Mérito A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de cobrança, pela União, de foro, laudêmio e taxa de ocupação incidentes sobre imóvel situado no Município de Paço do Lumiar/MA, integrante da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 46/2005.
A sentença recorrida deve ser mantida, porquanto alinhada ao entendimento atualmente consolidado no âmbito das Turmas integrantes da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES (Tema 676 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 46/2005 não afastou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de municípios.
Além disso, o Pretório Excelso reconheceu que as discussões relativas à existência de justo título da União sobre a Gleba Rio Anil, bem como eventuais controvérsias acerca da cadeia dominial e do procedimento demarcatório, possuem natureza infraconstitucional. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.015.301/MA (Tema 1199), reconheceu a validade da convocação por edital nos procedimentos demarcatórios realizados entre a vigência da Lei nº 11.481/2007 e a publicação da decisão proferida na ADI 4.264/PE.
Sobre o tema, destaco o recentíssimo precedente da Sétima Turma deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO – ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – TAXA DE OCUPAÇÃO/FORO/LAUDÊMIO – POSSIBILIDADE – ILHA COSTEIRA – GLEBA RIO ANIL – SÃO LUÍS/MA – PROPRIEDADE DA UNIÃO – PREVALÊNCIA DO ART. 20, I, CF/88 – RE 636.199/ES (STF) – DEMARCAÇÃO – CONVOCAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – REsp 2015301/MA (STJ) – ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.” (AC 0045801-09.2012.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, PJe 04/02/2025). No referido julgado, assentou-se que a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil anteriormente à Constituição Federal de 1988, tendo cedido seu domínio útil ao Estado do Maranhão mediante contrato de aforamento regularmente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância apta a caracterizar justo título dominial.
Também se consignou que a EC nº 46/2005 não afastou a incidência do art. 20, I, da Constituição Federal, permanecendo hígida a propriedade imobiliária da União sobre os imóveis legalmente incorporados ao seu patrimônio. Nesse contexto, mostram-se legítimas as cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação promovidas pela Secretaria do Patrimônio da União relativamente ao imóvel objeto da lide. Ademais, a alegação de nulidade do procedimento demarcatório igualmente não merece acolhida, haja vista a orientação atualmente prevalecente no Superior Tribunal de Justiça quanto à validade das convocações realizadas por edital no período correspondente ao procedimento administrativo em discussão.
Assim, inexistindo ilegalidade na atuação da União, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Honorários Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022416-63.2022.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: JOSELIO CARVALHO BRANCO JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO..
TERRENO DE MARINHA. GLEBA RIO ANIL. ILHA DE SÃO LUÍS/MA. COBRANÇA DE FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE. EC Nº 46/2005. MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. CONVOCAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Joselio Carvalho Branco Júnior contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da cobrança de foro, laudêmio e taxa de ocupação incidentes sobre imóvel localizado no Município de Paço do Lumiar/MA, integrante da Gleba Rio Anil, bem como determinar a exclusão do imóvel do Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA/SPU.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança, pela União, de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre imóvel situado na Ilha de São Luís/MA, diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 46/2005.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES (Tema 676 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 46/2005 não afastou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de municípios.
4. As controvérsias relativas à existência de justo título dominial da União sobre a Gleba Rio Anil, bem como acerca da cadeia dominial e do procedimento demarcatório, possuem natureza infraconstitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.015.301/MA (Tema 1199), reconheceu a validade da convocação por edital nos procedimentos demarcatórios realizados entre a vigência da Lei nº 11.481/2007 e a publicação da decisão proferida na ADI 4.264/PE.
6. Conforme assentado pela Sétima Turma deste Tribunal no julgamento da AC 0045801-09.2012.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal José Amílcar de Queiroz Machado, PJe 04/02/2025, “a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil anteriormente à Constituição Federal de 1988, tendo cedido seu domínio útil ao Estado do Maranhão mediante contrato de aforamento regularmente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis”, permanecendo hígida a propriedade imobiliária federal sobre os imóveis legalmente incorporados ao seu patrimônio.
7. Mantida a legitimidade das cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação promovidas pela Secretaria do Patrimônio da União relativamente ao imóvel objeto da lide.
8. Inexistente nulidade no procedimento demarcatório, diante da validade das convocações realizadas por edital no período correspondente ao procedimento administrativo em discussão.
9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
10. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma