Intimação
D- Órgão
- Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1022425-72.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS – BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, CONDICIONADOS À DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
1. A Lei nº 6.830/1980, ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não exige a demonstração da capacidade financeira do devedor como requisito indispensável da petição inicial.
2. A indicação de bens, a princípio, constitui faculdade do executado e não do exequente, conforme dispõe o art. 9º da referida lei.
3. Sendo assim, não há respaldo legal condicionar a citação do devedor à demonstração de sua capacidade financeira.
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017).
5. O condicionamento da citação do devedor e pesquisa aos sistemas informatizados Bacenjud, Renajud e Infojud,à demonstração de sua capacidade financeira não possui respaldo legal, até mesmo porque a citada pesquisa é meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca e procura de bens e direitos aptos para satisfação do crédito.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
