PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "C" PROCESSO: 1022445-02.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SOLENNE MACHADO MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É a breve síntese.
Decido. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
Este, inclusive, é o entendimento do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864). Por outro lado, a legislação processual dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito à parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos (arts. 320, 434 e 435 do CPC).
Para comprovar a qualidade de segurado especial a parte autora acostou aos autos: Certidão Eleitoral com ocupação declarada de trabalhadora rural (2024); Cadúnico (data da entrevista: 16/07/2024); Declaração escolar em nome da parte autora (2024); Declaração do ITR em nome de membro familiar (exercício: 1993); entre outros. No caso, o conjunto probatório acostado não constitui início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do demandante, já que os documentos são recentes, de confecção precária ou estão em nome de terceiros.
Como os documentos não constituem início de prova material do labor campesino, deve ser adotada a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas de extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Por fim, ressalto que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação com a mesma finalidade, abrindo-se ao requerente a oportunidade de ter seu direito ao benefício previdenciário reconhecido em outra demanda, caso comprove suas alegações.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA