PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022575-53.2024.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: DEBORA CRISTINA ALVARENGA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO18405, EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO27972 e JULIO SERGIO DE MELO JUNIOR - GO22803
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, devidamente representada, em face de DÉBORA CRISTINA ALVARENGA DE OLIVEIRA e KARINNE CASTRO MENDES MOREIRA, visando ao recebimento de crédito decorrente de Cédulas de Crédito Bancário nº 2234003000016643 e nº 2234197000016643. Alega a parte autora que: a) os contratos foram emitidos em favor da empresa Virtual Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda. que se encontra em recuperação judicial; b) as rés são avalistas, respondendo solidariamente pelo débito; c) houve inadimplemento das obrigações contratuais, o que ensejou a rescisão dos contratos e o vencimento antecipado da dívida, apesar de tentativas de composição amigável; d) é devido o montante de R$ 51.432,42 (cinquenta e um mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizado conforme encargos contratuais.
Pede seja citada a parte ré para pagar a importância de R$ 51.432,42 (cinquenta e um mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizada até 08/09/2023, acrescida dos encargos legais e contratuais, ou, querendo, apresentar embargos. Junta procuração e documentos. Citadas, as rés opuseram embargos à ação monitória, alegando, preliminarmente, que: a) a empresa emitente das cédulas, Virtual Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda., protocolou em 01/02/2023 o processo de Recuperação Judicial nº. 5060287-53.2023.8.09.0051 que tramita na 5ª UPJ das Varas Cíveis que engloba a 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO; b) o crédito está submetido ao processo de recuperação judicial da empresa, com plano aprovado em Assembleia Geral de Credores em 05/10/2023 e posteriormente homologado; c) as Cédulas de Crédito Bancário estão sujeitas ao Plano de Recuperação Judicial, tendo sido a dívida objeto do presente processo novada com um deságio de 85% (oitenta e cinco por cento) e reestruturação das condições de pagamento, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
No mérito, sustenta: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando abusividade de cláusulas contratuais, juros excessivos, capitalização indevida, exigência indevida de encargos moratórios e multa contratual não pactuados e ausência de documentos essenciais; b) que os juros sobre o valor referente às cédulas, deverão ser calculados até o dia 01/02/2023, data do pedido de recuperação judicial; c) a taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, qual seja, de 0,96% ao mês, desde que as mesmas estejam dentro do limite imposto pelo Código Civil – qual seja, 1% ao mês; d) nos termos do artigo 917, § 3º do CPC, que o valor correto do débito é R$ 7.714,86 (Sete mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos).
Pede seja extinto o processo em razão da novação do débito, ou, alternativamente, seja suspenso o processo até o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Superadas as questões preliminares, pedem a revisão contratual, inversão do ônus da prova e realização de perícia técnica. As rés apresentaram petição intercorrente (id. 2195682047), na qual especificam as provas que pretendem produzir, reiterando a submissão do crédito à recuperação judicial e a ocorrência de novação com deságio de 85%.
Requerem o reconhecimento da natureza concursal do crédito, a suspensão ou extinção do feito, bem como a produção de prova pericial contábil ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores conforme o plano de recuperação judicial. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 2197863067), sustentando a improcedência das alegações das rés.
Afirma que os contratos foram regularmente celebrados, inexistindo abusividade, e que a inicial foi devidamente instruída com documentos comprobatórios do crédito. Defende a legalidade dos encargos cobrados, da capitalização de juros e da aplicação da Tabela Price, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais. Requer o julgamento liminar de improcedência dos embargos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de submissão do crédito à recuperação judicial e de extinção ou suspensão do processo As rés sustentam que o crédito estaria submetido à recuperação judicial da empresa emitente, com novação nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, inclusive com deságio de 85%. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os efeitos da recuperação judicial atingem o devedor principal, não se estendendo automaticamente aos coobrigados, avalistas ou fiadores, cuja responsabilidade permanece íntegra.
Ainda que o crédito tenha sido incluído no plano de recuperação judicial e submetido a condições específicas, como deságio e reestruturação, tais efeitos obrigacionais vinculam apenas a devedora principal. De fato, dispõe o art. 49, § 1º da referida Lei que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 possui eficácia restrita ao âmbito da recuperação judicial, não implicando extinção da obrigação originária em relação aos garantidores, salvo previsão expressa no plano, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, não há prova de que a parte autora tenha anuído com eventual novação em relação às avalistas, nem de que o plano tenha estendido seus efeitos aos coobrigados. Assim, não há que se falar em submissão do crédito à recuperação judicial, bem como em suspensão ou extinção do processo. Prosseguindo, não há necessidade de realização da perícia, pois os autos contêm os elementos necessários para o exame do pedido, já que a controvérsia pode ser resolvida com base em critérios eminentemente jurídicos, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à validade das cláusulas contratuais.
Os cálculos podem ser realizados por ocasião da execução, se eventualmente necessários. MÉRITO A parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: a) “Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços – Pessoa Jurídica” firmado com a empresa Goianita Virtual e-Commerce Ltda, datado de 12/11/2019, tendo como avalistas as rés Karinne Castro Mendes Moreira e Debora Cristina Alvarenga de Oliveira.
O contrato prevê interesse em aderir ao produto Cheque Empresa Caixa, mas não prevê a taxa de juros contratada (Id. 2130289490); b) O instrumento de contrato “Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica” (Id. 2130289502); c) Extratos bancários da conta corrente da empresa contratante, relativa ao período de 05/04/2021 a 04/04/2023 (Id. 2130289487); e) Planilha de atualização do contrato nº 2234.003.***.***-64-3, referente a Cheque Empresa CAIXA, que na data do início do inadimplemento (04/04/2023), totalizava R$ 43.127,09, valor ao qual foi acrescido juros remuneratórios de 2% ao mês, com capitalização mensal, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização e multa contratual de 2%, passando a autora a exigir o débito no valor de R$ 51.432,42 (cinquenta e um mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 08/09/2023.
A despeito de ter a Caixa Econômica Federal informado na petição inicial que está exigindo o pagamento dos contratos 2234003000016643 e 2234197000016643, na realidade, foram apresentados apenas documentos relativos ao contrato de Cheque Empresa CAIXA nº 2234.003.***.***-64-3. De qualquer forma, a importância exigida quanto ao referido contrato é equivalente ao valor dado à causa, havendo apenas um erro quanto ao lançamento no número do contrato, sendo de se concluir que a autora exige o pagamento apenas do contrato 2234003000016643.
Incide, na hipótese, o entendimento enunciado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, não sendo exigível a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial (art. 700 do CPC/2015) (AC 0001729-43.2007.4.01.3301, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 31/10/2023).
Portanto, os documentos apresentados são suficientes para instrução da ação monitória, uma vez que possibilitam ampla discussão sobre o valor, a forma de cálculo e sobre a legitimidade do débito, nos termos dos arts. 700 e 702, § 2º do Código de Processo Civil. Acresça-se que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1003253-86.2020.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 26/07/2023; AC 1000192-03.2019.4.01.3809, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/08/2021).
As rés não negam a contratação, tampouco a utilização do crédito, limitando-se a impugnar os encargos e o valor exigido. Resta, portanto, comprovada a existência da relação jurídica e do inadimplemento. As normas constantes do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 2.591/DF. O art. 6º, V, do CDC preceitua que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Impende saber, portanto, se as parcelas exigidas pela credora podem ser consideradas desproporcionais. No que se refere aos encargos incidentes sobre a dívida, impõe-se distinguir dois momentos distintos da relação obrigacional:
1) o período de normalidade contratual (até a caracterização do inadimplemento) e;
2) o período posterior, já caracterizado como inadimplemento, com incidência de encargos moratórios. Consta na Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica” (Id. 2130289502), no que aqui interessa, o seguinte: “CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ENCARGOS Sobre as importâncias fornecidas, por conta do(s) Limite(s) de Crédito ora estipulado, incidirão os seguintes encargos: a) Juros remuneratórios divulgados no extrato mensal, calculados à taxa prefixada, para o CHEQUE EMPRESA CAIXA, incidente mensalmente sobre a média aritmética simples, obtida com base no somatório dos saldos devedores existentes em cada dia útil, dividindo-se pelos dias úteis do período de apuração (para esse fim, considera-se como dias não úteis os sábados, domingos e feriados bancários nacionais); (...) c) Tributos – IOF, incidentes sobre a operação ou lançamentos, observada a alíquota em vigor e o valor da base de cálculo, na forma da legislação vigente. (...) Parágrafo Segundo – A taxa de juros prefixada do CHEQUE EMPRESA CAIXA e a taxa de rentabilidade de cada SUBLIMITE do GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO a ser aplicada em determinado período encontra-se disponível nas Agências da CAIXA e no extrato bancário da conta corrente. (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA – UTILIZAÇÃO DOS LIMITES Verificada a insuficiência de fundos na conta corrente de depósitos, fica a CAIXA, desde já, autorizada a transferir para a conta de depósitos da CREDITADA, retirando do saldo do GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO ou, inexistindo a concessão desse limite ou se este estiver com o saldo esgotado, do saldo do CHEQUE EMPRESA CAIXA, as importâncias necessárias ao pagamento de cheques e outros débitos autorizados ou decorrentes destas Cláusulas Gerais no valor do saldo devedor, até o limite contratado. (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INADIMPLÊNCIA No caso de impontualidade do pagamento de qualquer débito, quando a dívida ultrapassar 60 dias, inclusive na hipótese do vencimento antecipado do contrato, será registrada a situação de Crédito em Atraso, e o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos:
I – atualização monetária pela TR, ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB);
II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso I da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência;
III – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil (e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, no caso de CCB), calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
III - multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga;
IV - tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos;
V - custas e honorários advocatícios, previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em caso de intervenção de advogado (honorários extrajudiciais) e em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 97 do Código de Processo Civil (honorários judiciais).” Quanto aos juros, o contrato foi firmado após a revogação do disposto no art. 192, § 3º, da Constituição.
Não fosse isso, o Supremo Tribunal decidiu que a norma só poderia ser aplicada após regulamentação, por lei complementar, da matéria relativa ao Sistema Financeiro Nacional (Súmula Vinculante n° 7). Tem decidido, ainda, o Supremo Tribunal Federal que não incide a Lei de Usura quanto à limitação da taxa de juros, conforme jurisprudência consolidada na Súmula nº 596. No Superior Tribunal de Justiça também a matéria já se encontra pacificada, tendo sido apreciada no REsp nº 1.061.530/RS, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Rel.
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/03/2009). Assim, a taxa de juros não pode ser limitada a 12% ao ano. Aliás, a matéria relativa à fixação da taxa base de juros no mercado financeiro cabe ao Poder Executivo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal pelo voto de seus Ministros no julgamento da ADIN 2.591 (Min. Eros Roberto Grau, ADIn 2.591). Isto não impede o controle da aplicação específica dessas taxas à luz de vícios na relação de consumo entre a instituição financeira e seu cliente (Embargos de Declaração na ADIn 2591 - voto do Min.
Joaquim Barbosa). A taxa de juros não pode ser considerada excessiva sem a comprovação de que diverge daquelas praticadas no mercado à época. Durante o período de vigência regular do contrato, incumbe à parte autora comprovar a taxa de juros efetivamente pactuada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso, embora haja previsão genérica de juros, os documentos não demonstram, de forma clara, qual foi a taxa efetivamente aplicada.
Assim, não tendo a parte autora comprovado de forma clara e sistematizada a taxa contratada, deve-se adotar como parâmetro a taxa efetivamente praticada e passível de verificação nos extratos bancários, desde que limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, evitando-se, de um lado, a imposição de encargos não comprovados e, de outro, a indevida descaracterização da dinâmica contratual.
Ainda sobre os juros, há possibilidade de capitalização. O Superior Tribunal de Justiça realmente consolidou sua jurisprudência no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539).
Decidiu ainda a Corte Superior que se considera pactuada a capitalização de juros no caso de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se alinhou ao entendimento da Corte (AC 0001574-23.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Sexta Turma, PJe 03/08/2021).
No caso, a Autora não apresentou cópia do instrumento do contrato, de forma a demonstrar a existência de previsão expressa de cobrança de juros de forma capitalizada, ou disposição que permite inferir que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal no período de normalidade contratual. Não está demonstrado, portanto, que está autorizada a exigir juros capitalizados no período de normalidade contratual, até 04/04/2023.
Além disso, não especificou provas, apesar de devidamente intimada. Cabe à Autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil). Em sendo assim, impende reconhecer a impossibilidade de cobrança dos juros capitalizados até o encerramento do período de normalidade do contrato, em 04/04/2023. Verificada a impontualidade (após 04/04/2023) e encerrado o contrato, o crédito foi consolidado.
Analisando a planilha juntada aos autos, constata-se que a credora, após 04/04/2023, passou a exigir o pagamento do valor principal com acréscimo de juros remuneratórios de 2% ao mês, capitalizados, juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, e multa contratual de 2%. Como se viu, consta na cláusula vigésima quinta do instrumento de contrato “Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica” a previsão de juros capitalizados para a fase de impontualidade.
Não há, portanto, que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros após o encerramento do contrato (04/04/2023). Não se afigura abusiva a cláusula contratual que estipula a incidência de juros de mora no percentual de 0,033% ao dia (AC 0003540-06.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/05/2010, p.81). Não existe obstáculo à cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa após o inadimplemento, desde que pactuados (TRF 1ª Região, AC 0006057-37.2008.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.39 de 30/07/2012; AC 0018224-64.2004.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 03/12/2020). Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 2.198.705/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 2.055.427/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Assim, admite-se a incidência dos encargos contratuais após o inadimplemento, inclusive capitalização.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos à ação monitória para: a) Determinar que os juros remuneratórios, no período contratual (até 04/04/2023), sejam apurados com base na taxa efetivamente aplicada e verificada nos extratos bancários da conta corrente, desde que não superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; b) Afastar a incidência de juros capitalizados sobre os valores exigidos no período contratual (até 04/04/2023).
O valor devido deve ser encontrado em fase de liquidação, nos termos da fundamentação da sentença. Em vista da sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar as custas processuais restantes e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da dívida apurada após a exclusão dos valores excedentes, conforme o dispositivo. Pelo mesmo motivo, condeno a Autora a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o valor exigido e o valor da dívida (art. 85, §2º c/c art. 86, caput, do CPC).
Defiro a habilitação de novo patrono (Id. 2240987011).
Registre-se, publique-se e intimem-se. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO