Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LAURO DO NASCIMENTO RIBEIRO FILHO
- Advogados
- RAYANNE BRAGA DO NASCIMENTO (OAB 70742/DF), LUKAS SANLAY DE ARAUJO AMORIM (OAB 70903/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022630-13.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURO DO NASCIMENTO RIBEIRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE BRAGA DO NASCIMENTO - DF70742 e LUKAS SANLAY DE ARAUJO AMORIM - DF70903 POLO PASSIVO: GERENTE-EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA e outros
DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2192944770), porque vislumbro preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para fundamentar e determinar o seguinte: " De fato, consoante esclarecido pelo réu, em ID 2188476290, a avaliação da deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013 é do tipo biopsicossocial e o resultado definitivo pressupõe, obrigatoriamente, que sejam realizadas a perícia médica e avaliação social da pessoa com deficiência (trata-se de avaliação conjunta, que pressupõe perícia médica + avaliação social).
Somente com ambas as etapas concluídas é que o INSS terá parâmetros para avaliar o grau de deficiência. Tendo em vista que já foi realizada a avaliação social, em 31/05/2025, inexiste óbice para que o réu cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença concessiva da segurança, em sua inteireza, disponibilizando, por conseguinte, o resultado da perícia médica realizada anteriormente. Reputo que a sentença prolatada em ID 2145513081 foi cumprida apenas parcialmente, na medida em que se procedeu à reabertura do processo administrativo em tela (Protocolo: 249373216 – NB: 206.609.810-2), bem como à realização da prova pericial social; contudo, até o presente momento, a autarquia previdenciária não disponibilizou o resultado da perícia médica, ocorrida em 09/08/2023.
Portanto, em face da inércia da parte impetrada em obedecer ao comando judicial, concedo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva intimação pessoal da autoridade coatora, com esteio no enunciado sumular 410 do STJ, para que, sob pena de aplicação de multa diária, fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de (mil reais), à luz do c/c aput do CPC, cumpra o teor do dispositivo da sentença outrora prolatada na íntegra, de modo a disponibilizar o resultado da perícia médica, ocorrida em 09/08/2023.
