ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022673-47.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARLENE AMARAL DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ARLENE AMARAL DE CARVALHOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290305324 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1022673-47.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARLENE AMARAL DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido pela exequente em face da União Federal (Fazenda Nacional), em prevenção ao processo de execução coletiva nº 0006049-33.2008.4.01.4100, tendo por objeto a restituição de valores relativos à incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas em ações trabalhistas, vinculadas aos processos nº 807/91 (Plano Verão) e nº 475/91 (Plano Collor).
A Exequente apresentou memória de cálculo, requerendo a expedição de RPV e o destaque de honorários contratuais. A União Federal, em sua impugnação, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 28/07/2015 e o ajuizamento do cumprimento individual em 2025. Alegou também a ilegitimidade ativa e a inépcia dos cálculos, em razão da ausência de documentos.
A Exequente, em manifestação posterior, requereu a rejeição das alegações da União. Quanto à prescrição, destacou o ajuizamento do cumprimento coletivo em 10/02/2018 e os atos processuais posteriores, invocando o Tema 1.253 do STJ. Sustentou sua legitimidade e ainda, que a União não apresentou cálculo alternativo, requerendo a rejeição da impugnação.
É o relatório. II –FUNDAMENTAÇÃO O Tema 1.253 do STJ definiu que a coisa julgada desfavorável não atinge os titulares do direito, de modo que se houve a extinção da execução coletiva em virtude da prescrição intercorrente, não haverá coisa julgada desfavorável em relação aos membros do grupo, aplicando-se a coisa julgada “secundum eventus litis” do microssistema coletivo (art. 103, III e § 2º, do CDC).
Significa dizer que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção, qual seja, na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).
Portanto, a tese repetitiva limitou-se a reconhecer a possibilidade de execução individual pelo titular do direito quando extinto o cumprimento coletivo por prescrição intercorrente. Ainda, no tocante à prescrição, a Corte Cidadã foi cristalina ao julgar o REsp 2078485 / PE, afirmando que: “(...) o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.” (grifos meus).
Desse modo, é cediço que o Tema 1.253 do STJ não condicionou o trânsito em julgado do cumprimento de sentença promovido pelo substituto processual para início da deflagração do prazo prescricional, que, em realidade, já foi interrompido quando da propositura do cumprimento de sentença, recomeçando a correr pela metade. No caso concreto, a execução coletiva foi proposta em 16/02/2018, com a consequente interrupção do prazo prescricional.
Reconhecida, portanto, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do cumprimento coletivo, aplica-se o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. O art. 8º do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que a prescrição quinquenal somente pode ser interrompida uma vez.
Dessa forma, o prazo final para o cumprimento individual da sentença coletiva ocorreu em 16/08/2020, ou seja, 2 anos e meio após a propositura da execução coletiva pelo sindicato.
Ante o exposto, resta fulminada pela prescrição a pretensão da execução individual do título coletivo, mesmo considerando-se a interrupção da prescrição em virtude da execução coletiva pelo sindicato. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, ficam prejudicados os demais pontos controvertidos deduzidos pelas partes, porquanto seu exame não produziria resultado útil para a solução da demanda.
A prejudicialidade decorre diretamente do reconhecimento da prescrição: inexistindo pretensão executória exigível em razão do decurso do prazo prescricional, torna-se desnecessário avançar sobre a legitimidade da exequente, a extensão do título ou a quantificação do crédito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela UNIÃO e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, extinguindo o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ficam PREJUDICADAS as demais questões suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relativas à legitimidade ativa, aos limites subjetivos da coisa julgada, à suficiência da documentação, à metodologia de cálculo e ao valor do crédito executado.
Condeno a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nada requerido, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ARLENE AMARAL DE CARVALHO
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022673-47.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARLENE AMARAL DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ARLENE AMARAL DE CARVALHOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237072281 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO