Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS
- Advogado
- EVANDRO DOS SANTOS CONCEICAO (OAB 56963/BA)
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1022740-09.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Dispensada a citação do INSS, por analogia ao disposto no art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91 (incluídos pela Lei 14.331/2022). Para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, dois são os requisitos: ser a pessoa com deficiência e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V; Lei n. 8.472/93, art. 20).
No caso destes autos, o laudo da perícia médica oficial constatou que a parte autora não possui deficiência ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (id 2157669665). Assim, muito embora, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunda necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto (Súmula 48 TNU) - o que não se configurou no caso em análise.
Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule sua validade ou elementos convincentes nos autos que afastem suas conclusões, o que é examinado por este juízo em cada caso individualmente. Inclusive, a jurisprudência é firme e pacífica ao asseverar que, nos Juizados, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa ou existência de deficiência que cause impedimento prolongado à parte autora, mediante exame simplificado, e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, na forma do , “caput”, da . Também não se deduz dos documentos trazidos com a petição inicial a existência de fatos que evidenciem outras barreiras de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capazes de impedir sua plena participação na sociedade.
