PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022856-47.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAZARO FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721 POLO PASSIVO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LÁZARO FERREIRA ALVES contra a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, objetivando “O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que os Réus suspendam imediatamente os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor da lista de candidatos cotistas, garantindo sua permanência no certame e sua participação nas etapas subsequentes, inclusive eventual nomeação e posse, na condição sub judice, dentro das vagas reservadas a pessoas negras”.
Alega que se inscreveu no certame para o cargo de Analista – Área: Pedagogia, concorrendo às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas), tendo sido aprovado nas provas objetiva e discursiva e posteriormente convocado para o procedimento de heteroidentificação. Sustenta que a comissão avaliadora o considerou “não cotista”, decisão que afirma ser genérica e desprovida de motivação adequada. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da jurisdição quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida de natureza excepcional, cuja concessão exige demonstração clara e inequívoca desses requisitos, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da decisão final sem a devida formação do contraditório.
No caso, tenho por ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “4.4. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO 4.4.1.Considera-se como Procedimento de Heteroidentificação para validação da autodeclaração a verificação das características fenotípicas dos candidatos autodeclarados pretos e pardos. [...] 4.4.5.
Considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado preto ou pardo. 4.4.6. O Edital de Convocação para o Procedimento de Heteroidentificação elencando todas as regras pertinentes a este procedimento será publicado no site do Instituto CONSULPAM (www.consulpam.com.br), conforme data disposta no Cronograma de Atividades do Concurso. [...] 4.4.12.Não serão considerados, para os fins de heteroidentificação do candidato, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 4.4.13.O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado para efeito da avaliação e validação da autodeclaração. [...] 4.4.16.O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas para ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para mantê-lo no segmento de ampla concorrência.” No presente caso, verifica-se que a comissão de heteroidentificação e a comissão recursal (Num. 2241982277 - Pág.
2) utilizaram o critério fenotípico e não consideraram registros ou documentos pretéritos, inclusive de outros concursos públicos, conforme disposto no edita, para fundamentar o indeferimento da autodeclaração da autora. Assim, sua autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta patente ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação.
A mera alegação de subjetividade da avaliação, desacompanhada de elementos probatórios inequívocos que demonstrem patente ilegalidade, não é suficiente para ensejar o controle judicial da decisão administrativa, sobretudo quando a comissão de heteroidentificação e a comissão recursal proferiram decisões expondo fundamentação baseada no fenótipo, conforme disposto no edital. Ademais, a circunstância de a autora ter sido anteriormente enquadrada como cotista por outras bancas examinadoras, ou mesmo por decisões administrativas ou judiciais, por si só, não vincula a atuação da Comissão de Heteroidentificação do presente certame, cuja análise é autônoma, específica e pautada nas características fenotípicas observadas no momento da avaliação.
Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital. Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade.
As jurisprudências do STJ e do TF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.
2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá.
2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo).
4. No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido.
5. A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso.
6. Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público.
7. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). Brasília – DF. Assinado e datado eletronicamente