Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMUEL SILVA DE SOUZA
- Advogado
- RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA (OAB 7824/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1022896-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - RO7824 RÉU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da União Federal, com pedido de tutela de urgência, visando à anulação do ato administrativo que culminou em sua exclusão do Exército Brasileiro, cumulada com o pedido de reintegração ao serviço militar e o restabelecimento da assistência à saúde militar, além de indenização por dano moral. A petição inicial sustenta que o ato administrativo é nulo, por vício de legalidade e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Que o autor foi penalizado com sanção disciplinar de exclusão, sem a devida observância do devido processo legal. Requer, como consequência, o retorno ao cargo anteriormente ocupado e a imediata retomada de seu vínculo com o plano de saúde militar. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 84.749,68, incluído a pretensão de reparação por danos morais. O art. 3º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.259/2001 dispõe expressamente que: § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso dos autos, é patente que o objeto da demanda recai diretamente sobre a validade da sanção disciplinar militar aplicada ao autor, o que atrai a incidência simultânea das hipóteses de exclusão previstas nos incisos III e IV, acima transcritos. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que ações com pedido de anulação de sanção disciplinar, ainda que cumuladas com pretensões indenizatórias, devem tramitar perante as varas federais comuns, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processá-las.
