Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- STEPHANIE SANTOS DE MELO
- Advogado
- MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1022946-35.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEPHANIE SANTOS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314
SENTENÇA
Dispensado relatório. Trata-se de ação movida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer a indenização do DPVAT. Conforme se verifica no documento anexado pelo demandante junto à inicial, fora informado não estar a Caixa habilitada ao recebimento de protocolos da indenização DPVAT inerente a sinistro ocorrido após 14/11/2023. Sobre o ponto, é certo que não se trata de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, mas em razão não se encontrar ainda regulamentado o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), suspenso em face da revogação da Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024.
Sobre o tema, confira-se decisão da TR JEF/SP: INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2024. LEI COMPLEMENTAR 207/2024. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNSP. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sentença anulada.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou o pedido procedente para condenar a CEF ao pagamento da importância de R$ 1.350,00, a título de DPVAT.
2. Recurso da CEF. Em razões recursais, alega: a) em preliminar, ausência de interesse processual, em razão da impossibilidade atual de pagamento de indenizações para acidentes ocorridos após 14.11.2023, nos termos do disposto no art. 19 da LC 207/2024, que condiciona tais pagamentos à implementação e efetivação da arrecadação do fundo mutualista do SPVAT, bem como da ausência de prévio requerimento administrativo, requisito previsto nos e 7º da LC 207/2024; b) no mérito, sustenta que o fundo possui patrimônio próprio e limitado (, §§1º e 2º da LC 207/2024), não havendo recursos disponíveis atualmente para pagamento das indenizações.
