PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1023213-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO - PA30847 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento, a título indenizatório, do acréscimo de tempo de serviço passado em localidade/guarnição especial categoria “A” que não foi utilizado na passagem do autor para a inatividade via reforma militar ex officio, conforme regulamentado pelo edital disciplinado pela Portaria Normativa nº 96/GM-MD, de 20/12/2018.
Na petição inicial, o autor, militar reformado, narra que serviu em duas localidades classificadas como guarnições especiais de categoria “A”: Porto Velho/RO (de 27/01/1999 a 31/01/2002) e Belém/PA (de 01/01/2019 a 15/04/2020). Essas localidades foram reclassificadas, respectivamente, pelas Portarias n° 881/2017 e nº 96/GM-MD/2018, como ensejadoras do acréscimo de 1/3 no tempo de serviço, a cada dois anos de efetivo serviço prestado.
Contudo, tais acréscimos de tempo de serviço não foram computados por ocasião da reforma do autor, tampouco serviram de fundamento para sua passagem à inatividade, uma vez que a utilização desse benefício - relativo ao serviço prestado em localidade ou guarnição especial categoria “A” - somente seria possível nas hipóteses de transferência para a inatividade mediante reserva remunerada, conforme disciplinam os artigos 96 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, o que não se aplica à situação dos autos, já que a reforma se deu ex officio.
Fundamenta juridicamente sua pretensão no Art. 137, VI e § 1º, Art. 142, Art. 109 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), sustentando que, embora esse tempo de serviço especial não tenha sido considerado para fins de inatividade, ele gerou um direito subjetivo ao militar à compensação pecuniária, sob a forma de indenização, tendo em vista que corresponde a tempo de serviço excedente, com natureza de “tempo ficto”.
Nesse sentido, invoca o autor analogia com a jurisprudência do STJ (Tema 1086) e do STF (Tema 635), que tratam da conversão em pecúnia de períodos de licença especial ou férias não gozadas e não computadas para aposentadoria, ressaltando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, princípio que, segundo ele, também deve ser aplicado ao seu caso. A tese central é que, por não ter podido usufruir desse benefício legal nem ter havido sua consideração para fins remuneratórios ou de cálculo de proventos, o acréscimo de tempo de serviço deve ser indenizado com base no seu último contracheque de ativo, sob pena de violação à razoabilidade, ao patrimônio funcional já constituído e ao princípio da dignidade do militar reformado.
Requer, ao final, o pagamento de 16 (dezesseis) remunerações brutas, correspondentes ao tempo especial acumulado nas duas guarnições especiais, no valor unitário de R$ 11.598,20, totalizando R$ 185.571,20, com correção monetária a partir de 15/04/2020 e juros legais desde a citação, a título de indenização não tributável. Instruiu inicial com documentos. Em despacho inicial (id. 2179375308), este juízo indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (id. 2180305219). Em manifestação posterior (id. 2185717467), o autor informou que, diante da ausência de juízo de retratação, bem como da inexistência de decisão no Agravo de Instrumento interposto, procedeu ao recolhimento das custas iniciais. A União apresentou contestação (Id. 2204278968), alegando, em síntese, que o autor ajuizou a ação nº 0022212-28.2016.4.01.3900, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Belém/PA, por meio da qual buscou o direito à reforma militar em razão de enfermidades na coluna.
Em cumprimento à decisão judicial proferida naquele processo, foi expedida a Portaria nº 030-SSIP/6-CMDO 6ª RM, de 22 de abril de 2021, que reformou definitivamente o autor, com efeitos retroativos a 18 de março de 2014. Aduz que o acréscimo ao tempo de serviço conferido aos militares que prestam serviço em localidades caracterizadas por condições inóspitas, insalubres ou precárias, cuja classificação, em categorias “A” e “B”, é de competência do Poder Executivo, é computado exclusivamente para fins de passagem à inatividade.
Reforça que a legislação vigente é clara ao estabelecer que o acréscimo de tempo decorrente do serviço prestado em guarnições especiais somente é computado para fins de inatividade, com a finalidade de atingir o tempo mínimo exigido para tal, inexistindo previsão legal que ampare o pagamento de indenização a militar reformado que não utilizou esse acréscimo no momento de sua passagem à inatividade.
Pontua, ainda, que o serviço prestado em guarnições especiais enseja o pagamento de gratificação específica, denominada Gratificação de Localidade Especial, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, conforme demonstram as fichas financeiras do autor. Assim , rejeita a tese de enriquecimento sem causa, sustentando que o tempo de serviço prestado em guarnição especial já foi devidamente remunerado por meio da gratificação correspondente.
O autor apresentou réplica (id. 2205781037), reiterando os fundamentos deduzidos na inicial. Em comunicação constante no id. 2215208738, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou o provimento do agravo manejado pelo autor, reconhecendo seu direito ao benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a definir se o acréscimo de tempo de serviço decorrente do exercício de atividade militar em guarnições especiais classificadas como categoria “A”, previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/1980, quando não utilizado para fins de passagem do militar à inatividade - no caso, por ter o autor sido reformado ex officio por incapacidade, e não transferido para a reserva remunerada - pode ser convertido em indenização pecuniária, sob o fundamento de que teria gerado um direito incorporado ao patrimônio funcional e que sua não fruição configuraria enriquecimento sem causa da Administração, ou se, como sustenta a União, tal acréscimo possui destinação legal específica e restrita à contagem de tempo para inatividade, já tendo sido a condição especial de serviço devidamente compensada pela Gratificação de Localidade Especial, inexistindo previsão normativa para pagamento indenizatório desse tempo ficto ao militar reformado.
Sobre o tema, verifica-se que a disciplina jurídica do acréscimo de tempo de serviço decorrente do exercício de atividade militar em guarnições especiais encontra tratamento específico e restritivo no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). O art. 137 da Lei nº 6.880/1980 define “anos de serviço” como o tempo de efetivo serviço acrescido de hipóteses legalmente previstas. Entre esses acréscimos está o previsto no inciso VI, consistente em 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de dois anos de efetivo serviço prestado em guarnições especiais da categoria “A”.
Todavia, o próprio legislador estabeleceu limitação expressa quanto à finalidade e ao momento de utilização desse acréscimo, ao dispor, no § 1º do mesmo artigo, que os acréscimos previstos, entre outros, no inciso VI, “serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim”. Veja-se: Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei nº 7.698, de 1988) § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.
A norma é clara ao atribuir natureza finalística e vinculada ao acréscimo: trata-se de técnica de contagem diferenciada de tempo exclusivamente voltada ao cálculo dos anos de serviço para a inatividade. Não se cuida de tempo real de serviço, mas de tempo criado por ficção jurídica para abreviar o cumprimento do requisito temporal necessário à transferência para a reserva remunerada. Assim, sua função é instrumental e restrita, não configurando parcela remuneratória, direito autônomo ou crédito patrimonial disponível ao militar.
Essa natureza afasta qualquer assimilação com institutos como licença especial ou férias não usufruídas, o que obsta a aplicação dos precedentes indicados analogamente pelo autor. Nesses casos, a jurisprudência admite conversão em pecúnia porque se trata de direitos de fruição pessoal, cuja não utilização por necessidade do serviço impede o exercício de uma prerrogativa individual incorporada ao patrimônio jurídico do servidor.
Diversamente, o acréscimo do art. 137, VI, não corresponde a um período de afastamento, descanso ou vantagem funcional não gozada, mas a um critério legal de contagem diferenciada de tempo para um único e específico efeito: a inatividade. Nos casos de reforma por incapacidade, como ocorre quando o militar é transferido para a inatividade com fundamento nos arts. 108 e 110 do Estatuto dos Militares, a passagem à inatividade não se dá em razão do cumprimento de tempo mínimo de serviço, mas sim em virtude de invalidez ou incapacidade definitiva para o exercício das funções.
Ainda assim, essa circunstância não confere ao militar reformado ex officio, como no caso dos autos, o direito à percepção de indenização pelo tempo ficto não utilizado, por ausência de previsão legal que autorize sua conversão em vantagem pecuniária. O ordenamento castrense não prevê, em nenhum dispositivo, que o tempo ficto de guarnição especial possa ser transformado em pecúnia caso não utilizado no momento da inatividade.
Ao contrário, a interpretação sistemática dos arts. 136 e 137 revela que os acréscimos são ficções jurídicas com destinação delimitada e que, fora dessa finalidade, não produz efeitos. A jurisprudência corrobora essa compreensão restritiva. Em precedente do TRF da 5ª Região, ao examinar situação de contagem diferenciada de tempo em guarnição especial, assentou-se que a finalidade da norma era abreviar o tempo necessário à passagem para a inatividade, não gerando direito a vantagens financeiras autônomas ou à incorporação de efeitos remuneratórios decorrentes do acréscimo temporal: ADMINISTRATIVO.
MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO . LEI Nº 2.116/53. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO . INEXISTÊNCIA.
1. A Lei nº 2.116/53 previu o direito à contagem em dobro do tempo de serviço exercido pelos militares da Marinha em determinadas guarnições especiais, entre elas a da Ilha de Fernando de Noronha, sendo o benefício estendido aos ocupantes da Aeronáutica e do Exército, conforme a jurisprudência dominante, capitaneada por decisão do STF .
2. As vantagens financeiras decorrentes da referida lei foram aplicadas somente aos militares enquanto se encontravam prestando serviço nos lugares ali especificados, de modo que não há direito à incorporação ou extensão quando da transferência para a reserva remunerada. A finalidade da norma foi tão-só abreviar o tempo necessário à passagem para a inatividade.
3 . No caso em estudo, o autor, militar do Exército, prestou serviço na Ilha de Fernando de Noronha, no período de set/71 a jan/81, razão pela qual faz jus ao cômputo em dobro do referido lapso, não possuindo direito, contudo, às vantagens financeiras decorrentes desse acréscimo temporal.
4. Apelação e remessa parcialmente providas. (TRF-5 - AC: 360702 PE 0016711-65 .2002.4.05.8300, Relator.: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 11/03/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/04/2008 - Página: 839 - Nº:
63 - Ano: 2008) No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União tem reiteradamente afirmado que o tempo de serviço em guarnição especial somente pode ser considerado para fins de transferência para a inatividade, nos termos do art. 137, VI e § 1º, da Lei nº 6.880/1980, não podendo ser utilizado para outras vantagens, como melhoria de remuneração na inatividade, adicional por tempo de serviço ou vantagens associadas a grau hierárquico superior: O tempo de serviço prestado pelo militar em guarnição especial somente pode ser considerado para fins de transferência para a inatividade (art. 137, inciso VI c/c § 1º, da Lei 6.880/1980), não podendo esse tempo ser utilizado para a concessão da vantagem de remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria, prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980.
Acórdão 7375/2024-Primeira Câmara | Relator: JHONATAN DE JESUS O tempo de serviço em atividade privada ou em guarnição especial não pode ser computado pelo militar para a concessão de adicional por tempo de serviço, nem para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior ou sua melhoria), por força do que dispõe o art. 137, § 1º, da mesma lei.
Acórdão 2087/2025-Segunda Câmara | Relator: JORGE OLIVEIRA Também não procede a alegação de enriquecimento sem causa da Administração. O serviço prestado em guarnição especial não é desprovido de compensação: o sistema prevê gratificação própria (Gratificação de Localidade Especial), de natureza remuneratória, paga enquanto o militar se encontra na localidade classificada. Assim, a onerosidade das condições de serviço é compensada no momento próprio, e o acréscimo de tempo constitui benefício adicional de natureza previdenciária/estatutária condicionada.
Dessa forma, à luz da literalidade do art. 137, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, da natureza de tempo ficto do acréscimo, do regime jurídico da reforma por incapacidade, da orientação jurisprudencial e do entendimento consolidado do TCU, conclui-se que o tempo de serviço prestado em guarnição especial categoria “A”, quando não utilizado para a passagem à inatividade, não gera direito à conversão em pecúnia, inexistindo suporte legal para indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de agravo de instrumento.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO
Advogado
JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO (OAB 30847/PA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023213-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO - PA30847 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO FINALIDADE: (...)
3. Apresentada contestação, à Autora para réplica, bem como indicação de provas, especificando-as conforme os pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias. (...). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF