Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS (OAB 26373/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1023249-24.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: J. D. B. S. REPRESENTANTE: E. P. B. Advogados do(a) AUTOR: ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - PA26373, REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". Indefiro o pedido de segredo de justiça que consta na petição inicial por não comportar nenhuma hipótese da lei 14.289 e nem as do artigo 189 do CPC, os quais estabelecem que os atos processuais serão públicos salvo situações previstas em lei.
Proceda a secretaria as devidas alterações no registro processual destes autos.
2. OUTRAS DELIBERAÇÕES
1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) Comprovante de endereço atualizado (expedido nos últimos 90 dias), em nome da parte autora ou se em nome de terceiro com declaração do terceiro, de que este é o domicílio do requerente; (2) Avaliação administrativa social e médica.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito.
1. Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito médico conforme a deficiência informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. Em se tratando de autor com endereço fora da circunscrição territorial da sede da SJPA, DEVERÁ ser deprecada a realização das perícias, permanecendo os autos suspensos até o integral cumprimento da carta precatória.
