Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1023398-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JULIANA CRISTINA DE SOUZA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JULIANA CRISTINA DE SOUZA DIAS, para cobrança de honorários advocatícios. A executada informou ter efetuado o pagamento integral do débito em 17/03/2025, juntando comprovante. Noticiou, ainda, a superveniência de bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, realizados posteriormente, requerendo a imediata liberação dos valores constritos.
Intimada, a exequente manifestou expressamente que não se opõe ao pedido, diante da documentação apresentada.
É o relatório.
Decido. O comprovante acostado aos autos evidencia a satisfação integral da obrigação antes da efetivação das constrições eletrônicas. Ademais, a própria exequente anuiu ao reconhecimento da quitação. Assim, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, devem ser desconstituídos os bloqueios incidentes sobre ativos da executada, por ausência de subsistência do crédito executado.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação; b) DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a imediata liberação, via SISBAJUD, de todos os valores eventualmente bloqueados ou constritos em nome da executada JULIANA CRISTINA DE SOUZA DIAS, em razão destes autos, expedindo-se as ordens necessárias, com urgência; d) Após cumpridas as determinações e certificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
