Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA ARAUJO DE SENA
- Advogado
- DANILO CARVALHO ALMEIDA (OAB 8451/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1023458-09.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA ARAUJO DE SENA Advogado do(a) AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Assim, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões decorrentes do evento e a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Foi realizada perícia judicial nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário, afastando-se qualquer impugnação ao laudo produzido. No caso concreto, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e o cumprimento do requisito de carência estão demonstrados nos autos, conforme se extrai dos registros do CNIS/CTPS apresentados.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial atestou a existência de sequela consolidada, com redução da capacidade laborativa habitual, por ser portadora de Sequelas de fratura de rádio distal em punho direito CID T92.. Por oportuno, ressalto que o grau da lesão ou a intensidade do maior esforço não impede a concessão do benefício, desde que demonstrada a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, o que restou comprovado nos autos (Tema 416 do STJ).
Considerando que a incapacidade é posterior à DER, fixa-se a data de início do benefício na data da citação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do , do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de auxílio-acidente nos seguintes termos: a.1) DII/DIR:11/03/2026 a.2) DIB:29/04/2026 a.3) DIP: Primeiro dia do mês desta sentença b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos.
