Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE CASSIANO PINHEIRO
- Advogados
- SABRINA SOARES VIANA (OAB 57976/DF), LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB 48163/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023493-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLANGE CASSIANO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA SOARES VIANA - DF57976 e LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF48163 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada objetivando o objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado em ambiente hospitalar. A ação foi distribuída para a 26ª Vara Cível desta Seção Judiciária. Ao receber a petição inicial, foi prolatada decisão reconhecendo a incompetência da vara comum previdenciária, sob o fundamento de que o valor da causa havia sido fixado em R$ 52.204,56 (cinquenta e dois mil duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e determinada a redistribuição do feito ao uma das varas de juizado especial federal especializada em direito previdenciário (id. 2159671128).
Assim, o processo foi redistribuído à 26ª Vara Federal de Juizado Especial Federal, que resolveu intimar a parte autora para que apresentasse planilha de cálculos com o valor do proveito econômico da demanda, a fim de aferir a competência do juízo. A parte autora, então, retificou o valor da causa para R$ 168.887,58, valor superior ao teto dos juizados. Por tal razão, o juizado da 26ª Vara Federal do DF determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis especializadas em Direito Previdenciário.
De fato, o valor do proveito econômico supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Contudo, a redistribuição do feito não deveria ter sido realizada por sorteio, mas por prevenção ao Juízo da 26ª Vara Federal Cível com competência previdenciária, uma vez que o processo já havia sido anteriormente distribuído àquele Juízo.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Seção de Distribuição para que seja efetuada a redistribuição, por prevenção, à 26ª Vara Federal Cível especializada em Direito Previdenciário. Redistribua-se independentemente de intimação das partes. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos a 196 do CPC, , da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
