Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1023612-37.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE REBOUCAS LOPES
SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ao interpretar o pedido da autora como desistência da ação. Na petição inicial dos embargos, a embargante alega que houve equívoco e contradição na decisão, uma vez que o pedido de extinção formulado nos autos teve por fundamento a quitação administrativa da dívida, configurando, portanto, o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sustenta que, ainda que não tenha sido juntado instrumento formal de acordo, o pagamento integral caracteriza a causa extintiva do direito material discutido. Aponta que a sentença contrariou expressamente o pedido da autora, causando possível prejuízo, especialmente quanto à possibilidade de fixação de honorários caso a citação tivesse sido válida. Diante disso, requer a correção da contradição apontada, com a extinção do feito com resolução do mérito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de contradição, sob o argumento de que a sentença declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, quando, na realidade, o pedido da parte autora foi para extinção com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do mesmo diploma, em razão do adimplemento da obrigação.
