PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1023847-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVANDETE RIBEIRO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL PEREIRA LIMA - DF61629 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GILVANDETE RIBEIRO DE ASSIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%(vinte e cinco por cento). A parte autora, 59 (cinquenta e nove) anos de idade, auxiliar de serviços gerais, afirma ser portadora de deslocamentos discais intervertebrais torácicos, toracolombares e lombossacrais (CID10:M51.2).
E, por tal quadro clínico, está incapacitada definitivamente para quaisquer atividades laborativas. Informa ainda que requereu o aludido benefício previdenciário, NB 716.284.598-4, em 12.08.2024, indeferido por perícia médica contrária. Alega a parte autora que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi cessado. Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada. Passarei a analisar os requisitos para a concessão do benefício solicitado na presente ação.
I – ANÁLISE DA INCAPACIDADE A perícia médica, realizada em 24.06.2025, concluiu pela incapacidade parcial, temporária e multiprofissional na parte autora, desde 05.06.2024 e estimativa de recuperação em seis meses (id 2194672908): “(…)O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? (Informar o diagnóstico numérico, de acordo com a classificação internacional de doenças - cid). Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) sim ( ) não.
Cid10: M54.5 – Dor lombar baixa. Por ser uma doença cronica não é possivel determinar seu início com os dados apresentados. sendo o(a) periciando(a) portador(a) de doença ou lesão, tal lesão ou doença o(a) incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) sim(…) O início da incapacidade é difícil determinar devido a patologia apresentar períodos de melhora e piora ao logo do tempo, mas pode ser baseado no laudo médico (05/06/2024).(…) ( x ) temporária ( x ) parcial ( x ) Multiprofissional (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda – seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). 06 meses, baseado no exame físico e corroborado por exames complementares.
A parte periciada necessita ser submetido a um melhor tratamento fisioterápico e medicamentoso.”(sic). Tenho, portanto, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II – ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE O direito aos mencionados benefícios pressupõe que, na data da incapacidade, a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada e tenha cumprido a carência. Verifica-se, que na DII (data do início da incapacidade – 05.06.2024), a parte autora ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido o requisito de carência, tendo em vista as contribuições ao RGPS, como segurada obrigatória, de Esplanada Serviços Terceirizados Ltda, de 19.01.2023 até 28.03.2024 4 (CNIS – id 2204430229 – item 11).
Diante do acima exposto, tenho como cumprido os requisitos em análise. Diante do acima exposto, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária somente do período compreendido entre 12.08.2024 (datado requerimento administrativo) e 24.12.2025 (data limite estimada pelo perito judicial). A parte autora, caso não tenha recuperado sua capacidade laborativa, poderá requerer novo benefício junto ao INSS, oportunidade e que sua situação de saúde atual poderá ser avaliada.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas do benefício por incapacidade temporária à parte autora referente ao período compreendido entre 12.08.2024 (data do requerimento administrativo) e 24.12.2025 (data limite estimada pelo perito judicial). Determino, ainda, o desconto das parcelas porventura pagas na via administrativa, a partir da DIB acima (12.08.2024).
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001). Defiro a Justiça gratuita.
Intime-se a CEAB para ciência (prazo de 30 dias). Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto