Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCA JANE CAETANO DA SILVA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1023974-29.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA JANE CAETANO DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública referente à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União e diversas entidades da Administração Indireta, em 18/09/1997, autuada com o n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993.
A União foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, tendo apresentado impugnação alegando ilegitimidade ativa dos servidores não vinculados ao estado do Mato Grosso do Sul e a inaplicação do tema 1075 do STF (id 2190844109). A parte exequente apresentou resposta, requerendo a improcedência total da impugnação e a condenação da parte executada em litigância de má-fé, bem como em honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 85, do CPC (id 2211104092).
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTO
1. Pedido de concessão de efeito suspensivo A União sustenta que, tendo apresentado impugnação ainda não rejeitada, seria imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, diante da relevância dos fundamentos que cercam a pretensão estatal e do risco de dano decorrente do prosseguimento da execução. Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há, no caso concreto, atos executórios em curso ou ordens de constrição de bens, considerando que o cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública segue o procedimento previsto no da Constituição Federal.
