PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024003-70.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HELENA MOTA CAETANO - GO55920 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta sob o rito comum por JANE ALVES DA SILVA, devidamente qualificada e representada, em face da UNIÃO, visando ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre os rendimentos percebidos pela autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C50) desde abril de 2016, bem como a restituição dos valores descontados desde então a título de IRPF incidente sobre sua remuneração.
A autora alega que, mesmo estando em atividade, faz jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portadora de moléstia grave. Sustenta que a norma deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos indevidamente e a declaração da inexistência de relação jurídica tributária com a União.
Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. A União, ao apresentar contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a autora é servidora pública do Município de Firminópolis/GO, sendo o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre seus vencimentos de titularidade do respectivo ente federativo, não da União. No mérito, defende a legalidade das retenções e sustenta que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 se aplica apenas aos proventos de aposentadoria ou reforma, não alcançando os rendimentos de servidor em atividade.
A autora apresenta réplica à contestação. Na fase de especificação de provas, a Autora alega que ajuizou ação (Processo nº 5797470-07.2024.8.09.0043) em face do Município de Firminópolis e o FUNPREV, visando a concessão de aposentadoria especial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, nesta fase processual, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da União, arguida sob o prisma da competência tributária e da titularidade da receita correspondente ao imposto de renda incidente sobre a remuneração da autora. O art. 109, I, da Constituição da República estabelece que a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos por eles pagos. O art. 158, inciso I, por sua vez, atribui aos Municípios a receita proveniente do IRRF incidente sobre os rendimentos por eles pagos a qualquer título. Tais dispositivos constitucionais evidenciam que, quando o servidor é remunerado por Estado ou Município, o imposto de renda incidente sobre seus vencimentos integra a receita do respectivo ente federativo, cabendo-lhe, portanto, a titularidade ativa da obrigação tributária.
Nesse contexto, a União não figura como sujeito ativo da relação jurídico-tributária discutida, tampouco possui interesse jurídico direto na controvérsia. O Código Tributário Nacional, em seu art. 119, define o sujeito ativo da obrigação tributária como sendo a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, o que, no caso, é o Município de Firminópolis/GO. O entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza a Súmula 447: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ainda, em sede de recurso repetitivo, que "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte" (REsp 989.419/RS, Tema 193).
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE 684.169 RG/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012).
Além disso, a própria autora informa que ajuizou, perante a Justiça Estadual, ação em desfavor do Município de Firminópolis/GO e do FUNPREV, com pedido de aposentadoria especial (Processo nº 5797470-07.2024.8.09.0043), o que corrobora o vínculo jurídico-administrativo com o ente municipal. Em razão disso, reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Federal, diante da ausência de interesse jurídico direto da União, bem como sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor de sentença na qual foi determinada a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para figurar na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte, por se cuidar de servidor público do Estado.
2. O autor, servidor público do Estado, aposentado, sustenta que é portador de neoplasia maligna, suscita preliminar de nulidade da sentença e, ainda, que a União é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o pedido principal se refere à anulação de decisão proferida pela Receita Federal do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se nos autos se: (i) deve ser acolhida a arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação; e (ii) se deve ser reconhecida a legitimidade da União para figurar no polo passivo da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença contém fundamentação suficiente, pois expõe de forma adequada as razões que levaram ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para a causa.
5. Não é possível afastar a legitimidade passiva da União para responder pelo pedido de anulação do ato administrativo, pois a decisão foi proferida por autoridade federal.
6. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 684.169, sob o regime de repercussão geral, decidiu que compete à Justiça comum estadual julgar as causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente aos Estados-membros, uma vez ausente o interesse jurídico da União (Tema 572).
7. Também o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte" (REsp 989.419/RS, Tema 193).
8. Como a União não tem legitimidade para exigir ou para figurar na ação em que se pleiteia a restituição do valor do imposto sobre a renda, deve-se reconhecer a nulidade da decisão proferida na esfera administrativa pela Receita Federal do Brasil.
9. Quanto à restituição do indébito, a sentença está de acordo com a jurisprudência pátria, não sendo o caso de reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação interposta pelo autor parcialmente provida para declarar a nulidade da decisão administrativa. Tese de julgamento: "1. É válida a sentença que, de forma fundamentada, reconhece a ilegitimidade passiva da União em ação que discute imposto de renda retido na fonte por servidor estadual." "2. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada por servidor público estadual pleiteando a restituição de indébito imposto de renda retido na fonte." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, VI e art. 85, §11; Lei nº 7.713/1988, art. 6º,
XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.169, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 572/RG); STJ, Súmula 447; STJ, REsp 989.419/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.11.2009 (Tema 193). (AC 1002696-61.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.)
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela União e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigência em vista do benefício da assistência judiciária (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Registre-se, publique-se e intimem-se. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal