Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JORGE LUIZ DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024005-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0386795-52.2011.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:JORGE LUIZ DA CUNHA e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de MJ Madeiras e Materiais para Construção ME, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito. O apelante sustenta que a sentença aplicou indevidamente os comandos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, alegando que a execução fiscal não se enquadra nos critérios de "baixo valor" e que o tema tem aplicação prospectiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as razões recursais apresentadas impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, em especial a extinção da execução fiscal com base na quitação integral do débito; (ii) a existência de eventual erro na aplicação de entendimentos jurisprudenciais e administrativos sobre critérios de baixo valor em execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento na quitação integral do débito, conforme disposto no artigo 924, inciso II, do CPC, sem adotar os fundamentos de repercussão geral do Tema 1.184 do STF ou os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024.
5. As razões recursais apresentadas pelo apelante estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não enfrentando a principal motivação para a extinção, qual seja, a quitação do débito.
