PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024014-57.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. S. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível apresentada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência. Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 18/05/2024 (ID 2162624264). No entanto, o pedido foi indeferido pelo motivo "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ID 2171357818), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID 2192929002). Intimado, o MPF apresentou manifestação (ID 2193792187). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II- FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2174206874, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID F90 (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) e F84.0 (Transtorno do Espectro Autista). Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07 posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo no nascimento, com base em declarações do paciente ou acompanhante, laudo médico apresentado (ID 2162623938), e exames complementares. Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir do Comprovnte do CadÚnico (ID 2186967988) e do questionário socioeconômico (ID 2186968389) que o autor reside com os genitores e dois irmãos O núcleo familiar sobrevive exclusivamente do benefício governamental Bolsa-Família recebido de R$ 910,00, conforme breve consulta ao portal da transferência.
O total da renda dividida pelo número de integrantes do núcleo familiar (4 pessoas), resulta em renda per capita que não ultrapassa o limite de 1/2 salário-mínimo. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo, renda per capita de 1/4 do salário-mínimo, é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar e, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, adotando o critério de renda per capita até 1/2 salário-mínimo como critério de aferição da hipossuficiência.
Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, o fato de que dois dos componentes do núcleo familiar são menores de idade e não podem trabalhar, e o genitores estão desempregados, situação que coloca o núcleo familiar em vulnerabilidade econômica. Conforme imagens da residência (ID Num. 2186968438), constata-se moradia humilde, construída em parte alvenaria e parte em mandeira, em estado precário de conservação, com apenas itens básicos de sobrevivência, e localizado em bairro sem acesso a saneamento básico, corrobora com sua vulnerabilidade social.
Além disso, a autora é menor de idade, e considerando a deficiência apresentada, por si só, apresenta inúmeras barreiras para a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. O INSS não apresentou qualquer elemento capaz de refutar os elementos constantes nos autos, limitando-se a citar trechos da legislação que rege a matéria de forma genérica. Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde a DER de 18/05/2024, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
III–
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a. CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/09/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (18/05/2024); b. PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 31/08/2025, no importe de R$ 24.557,90, conforme planilha de cálculos anexa, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021).
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de destaque de honorários advocatícios, nos termos do contrato juntado à inicial.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente Juiz Federal