PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024019-87.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELOISA TEODORO SEQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
SENTENÇA
INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG contra sentença prolatada nos autos. Em contrarrazões apresentadas em id 2244058274, a embargada alega serem protelatórios os embargos opostos, razão pela qual requer a manutenção da sentença em sua totalidade.
Decido. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, razão pela qual conheço do recurso. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na espécie, alega a autarquia embargante haver omissão na sentença embargada, eis que não abordou fato novo, ou seja, a publicação do Decreto nº 12.681/2025, que regulamentou o art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, dispondo expressamente sobre a concessão de moradia e pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente.
Argumenta que, dessa forma, o percentual de 30% anteriormente fixado pelo Tema 325 da TNU foi superado por força do referido decreto, pelo percentual de 10%, de modo que, eventual condenação em percentual diverso daquele atualmente fixado (10%), implicaria afronta direta ao Decreto nº 12.681/2025, à Lei nº 6.932/1981 e ao art. 84, IV, da Constituição Federal. Ressalta que o advento do decreto configura a regulamentação superveniente expressamente prevista no próprio precedente da TNU, o que torna a tese sem efeito prático para fatos posteriores a 21/10/2025, data de vigência do novo normativo.
Com razão a Embargante UFG. De fato, em 20 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.681/2025, que veio regulamentar o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, dispondo expressamente acerca da concessão de moradia e do pagamento de auxílio-moradia aos médicos-residentes no percentual fixado em 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica (§1º do art. 11 do dito decreto).
Referido normativo prescreve o seguinte: Auxílio-moradia Art.
11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art.
10. § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. Como outrora afirmado, este Juízo acolhe integralmente o entendimento fixado pela TNU no Tema 325, o qual, além de representar a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria, está em consonância com os precedentes do STJ.
Nessa linha, também em conformidade ao decidido pela TNU no Tema 325, bem como em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve-se observar a manutenção do percentual de 30% até a publicação do decreto regulamentador, de modo que o novo parâmetro de 10% é aplicável apenas às prestações posteriores à vigência do referido decreto. Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela UFG para, sanando a omissão verificada, atribuir efeito modificativo à sentença de id 2240489783, de modo a determinar que referido julgado passe a ter a seguinte redação: "(...) omissis Da Aplicação do Tema 325 da TNU ao Caso Concreto e do Decreto 12.681/2025 Estão presentes todos os requisitos para aplicação da tese fixada pela TNU no Tema 325 e do art. 11 do Decreto 12.681/2025, a saber: a) médico(a)-residente regularmente matriculado(a): a parte autora está matriculada no Programa de Residência Médica na especialidade de Clínica Médica do HC/UFG, conforme Declaração de Residência Médica (id 2184124922), com início em 01/03/2025 e término previsto para 28/02/2027; b) ausência de fornecimento de moradia in natura: fato notório que a ré não fornece moradia aos médicos residentes, tanto que feita proposta de acordo; c) ausência de pagamento de auxílio-moradia em pecúnia: incontroverso nos autos, conforme contracheques juntados pela autora; d) ausência de regulamentação específica até 20/10/2025: fato notório.
Do Período e Valor da Condenação Valor da bolsa: R$ 4.106,09 (valor bruto mensal), conforme Portaria Interministerial nº 9/2021 e contracheque(s) juntado(s) aos autos. Percentuais do auxílio-moradia: 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal, nos termos do Tema 325 da TNU (no período de 01/03/2025 até 20/10/2025), e 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da bolsa mensal, consoante estabelecido no Decreto nº 12.681/2025 (no período de 21/10/2025 - data da publicação do decreto - até o fim da residência médica).
O auxílio-moradia é devido desde o início do programa de residência médica (01/03/2025), pois a obrigação decorre diretamente da lei, e não da data do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas até a data desta sentença devem ser pagas em requisitório próprio (RPV ou precatório, conforme o valor), e as parcelas vincendas, enquanto durar a residência (até 28/02/2027), deverão ser incluídas na folha de pagamento da parte autora, com pagamento mensal.
Caso haja desligamento precoce do programa de residência, fica obviamente autorizada a cessação dos pagamentos aqui determinados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, regulamentado pelo Decreto nº 12.681/2025; b) CONDENAR a ré ao pagamento do auxílio-moradia no montante mensal de 30% do valor bruto da bolsa de residência médica, desde o início do programa até 20/10/2025, e, a partir do dia 21/10/2025, inclusive, no pagamento do montante mensal de 10% do valor bruto da bolsa de residência médica até seu término ou cessação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas no período de 01/03/2025 até o dia anterior à implantação da verba na via administrativa, acrescidas de correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pagamento esse mediante requisitório; d) ESCLARECER que o valor do auxílio-moradia deverá ser atualizado automaticamente sempre que houver alteração no valor bruto da bolsa de residência médica, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento).
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, haja vista a regra do art. 1º da Lei 9.494/97, c/c art. 3º da Lei 8.437/92. (omissis)" Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia(GO), data e assinatura eletrônicas.