Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024025-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO MORETH FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: REGINALDO MORETH FERRAZMARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - (OAB: RJ135680) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2250954948 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024025-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO MORETH FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO MORETH FERRAZ (Num. 2205207066) e por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ (Num. 2206924963), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 2205069265. Em seus embargos, o primeiro embargante aponta omissão em relação ao pedido de “reconhecimento da nulidade da exigência de permanência obrigatória e ininterrupta do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino no CFC durante o horário de funcionamento.” já o DETRAN/RJ afirma que não deu causa ao feito, de modo que não poderia suportar o ônus da sucumbência.
Contrarrazões Num. 2219036801 e Num. 2225126892.
É o relatório.
Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos primeiros embargos, já que, de fato, não houve pronunciamento acerca do tema reclamado.
Quanto ao mérito, entendo assistir razão à autora. É que, dentre as ilegalidades reconhecidas, também é possível apontar a norma extraída do inc. IV do art. 48 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, em razão do transbordamento do poder regulamentar ao determinar a permanência do profissional nas dependências da autoescola, por ausência de amparo legal. Nesse sentido, note-se: “ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. ‘Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa.’ (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023).
2. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’.
3. Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.)”.(destaque nosso) Dessa forma, é de se acolher os presentes embargos de declaração, para a devida integração.
Por fim, em análise aos embargos de declaração do DETRAN/RJ, quanto ao ônus da sucumbência, nota-se que ambos os réus apresentaram contestação resistindo ao pedido autoral, de modo que devem suportar a condenação ao pagamento de honorários, não havendo que se falar em contradição. Nessa perspectiva, ACOLHO somente os primeiros embargos de declaração, para declarar nula também a determinação constando no inc.
IV do art. 48 da Resolução nº 789/2020, que determina a permanência do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, restando o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONFIRMO A
DECISÃO
DE TUTELA PRECÁRIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que seja permitido à parte autora realizar o credenciamento de seu Diretor-Geral e de Ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de Instrutor de Trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), prático e teórico, afastando-se a restrição contida na Resolução nº 789/2020, e, outrossim, em razão da sua nulidade, a determinação contida no inc.
IV do art. 48 da Resolução nº 789/2020.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024025-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO MORETH FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO MORETH FERRAZ (Num. 2205207066) e por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ (Num. 2206924963), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 2205069265. Em seus embargos, o primeiro embargante aponta omissão em relação ao pedido de “reconhecimento da nulidade da exigência de permanência obrigatória e ininterrupta do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino no CFC durante o horário de funcionamento.” já o DETRAN/RJ afirma que não deu causa ao feito, de modo que não poderia suportar o ônus da sucumbência.
Contrarrazões Num. 2219036801 e Num. 2225126892.
É o relatório.
Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos primeiros embargos, já que, de fato, não houve pronunciamento acerca do tema reclamado.
Quanto ao mérito, entendo assistir razão à autora. É que, dentre as ilegalidades reconhecidas, também é possível apontar a norma extraída do inc. IV do art. 48 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, em razão do transbordamento do poder regulamentar ao determinar a permanência do profissional nas dependências da autoescola, por ausência de amparo legal. Nesse sentido, note-se: “ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO MORETH FERRAZ
Advogado
MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB 135680/RJ)
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1024025-06.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista as partes para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos. Brasília, 13 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO MORETH FERRAZ
Advogado
MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB 135680/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024025-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO MORETH FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por REGINALDO MORETH FERRAZ ME, em face da DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ e OUTRO, objetivando: “c) No mérito, a procedência da ação para que seja declarada a nulidade alínea ‘i’ do inciso II, a alínea ‘g’ do inciso III do Art. 63 e o inciso IV do Art. 48, tudo da Resolução nº 789/2020, em vista dos fundamentos discorridos, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência, possibilitando o acúmulo dos ofícios e o exercício das profissões diretor-geral e/ou ensino com aquela de instrutor de trânsito, podendo se ausentar das dependências da autoescola para realizar seu labor, condenando a parte na obrigação de fazer o credenciamento dos profissionais para exercerem as profissões de forma acumulada;”.
Decisão Num. 2177402670 deferiu o pedido de tutela provisória, “para afastar a exigência do art. 48, IV, e do art. 63, II, i e III, g, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, possibilitando a cumulação, pelos empregados da parte autora, das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de CFC e de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções.”. A União em Contestação Num. 2179476268, alegou perda do objeto com base na Resolução Contran nº 1001 de 14/09/2023.
No mérito pela improcedência dos pedidos. O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de janeiro – DETRAN/RJ, apresentou Contestação Num. 2185812744, alegando incompetência absoluta da Justiça Federal, sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa da autora e ausência de interesse de agir. No mérito pela improcedência dos pedidos. Intimado o autor, apresentou Réplica de Num. 2193045930.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO MORETH FERRAZ
Advogado
MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB 135680/RJ)
Processo nº 1024025-06.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 15 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO MORETH FERRAZ
Advogado
MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB 135680/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024025-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO MORETH FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: REGINALDO MORETH FERRAZMARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - (OAB: RJ135680) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. ‘Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa.’ (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023).
2. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’.
3. Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.)”.(destaque nosso) Dessa forma, é de se acolher os presentes embargos de declaração, para a devida integração.
Por fim, em análise aos embargos de declaração do DETRAN/RJ, quanto ao ônus da sucumbência, nota-se que ambos os réus apresentaram contestação resistindo ao pedido autoral, de modo que devem suportar a condenação ao pagamento de honorários, não havendo que se falar em contradição. Nessa perspectiva, ACOLHO somente os primeiros embargos de declaração, para declarar nula também a determinação constando no inc.
IV do art. 48 da Resolução nº 789/2020, que determina a permanência do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, restando o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONFIRMO A
DECISÃO
DE TUTELA PRECÁRIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que seja permitido à parte autora realizar o credenciamento de seu Diretor-Geral e de Ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de Instrutor de Trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), prático e teórico, afastando-se a restrição contida na Resolução nº 789/2020, e, outrossim, em razão da sua nulidade, a determinação contida no inc.
IV do art. 48 da Resolução nº 789/2020.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto
É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas. No que tange à alegação de incompetência da Justiça Federal, tal preliminar não merece prosperar. A tese defendida pela parte ré apoia-se, precipuamente, nos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, que declararam a inconstitucionalidade do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, referidas decisões não se aplicam ao presente caso. Explica-se. A controvérsia dos autos não versa sobre hipótese de ação ajuizada exclusivamente contra autarquia federal ou órgão da Administração indireta, mas sim demanda em que figura como litisconsorte passiva a União, ente dotado de foro privilegiado de natureza absoluta, nos termos do artigo 109, §2º, da Constituição da República. A presença da União na lide atrai, de forma inequívoca, a competência da Justiça Federal, sendo certo que, tratando-se de ato normativo de abrangência nacional, expedido por órgão com sede no Distrito Federal, a competência territorial também recai sobre uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, à luz da regra estabelecida no referido dispositivo constitucional.
Este entendimento, inclusive, encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se extrai do seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL OU DE ENSINO E INSTRUTOR. RESOLUÇÃO Nº 789/2020 - CONTRAN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
ART. 109, I E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Reconhecida a competência do juízo federal, uma vez que se trata de discussão acerca de ato normativo emanado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito previsto no organograma do Ministério da Infraestrutura, com sede no Distrito Federal, atendendo assim ao mandamento constitucional previsto no art. 109, I e § 2º, da Constituição Federal.
2. A necessidade de ser observada determinada interpretação de dispositivo da Resolução CONTRAN nº 789/2020 impõe a participação da União na lide e, consequentemente, fixa competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Precedente do TRF1. Embora o STF no julgamento da ADIN-5.492 e da ADIN-5.737 tenha reconhecido a inconstitucionalidade do disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, a União também figura como ré da ação, incidindo na hipótese a regra prevista no art. 51, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, tendo sido a demanda proposta na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há que se falar em incompetência do Juízo.
3. Agravo de instrumento provido. (AG 1010701-32.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). INGRESSO NOS CURSOS E EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR (RESOLUÇÃO N. 789/2020-CONTRAN).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º INCISO II). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO.
I - Embora o STF no julgamento da ADIN-5.492 e da ADIN-5.737 tenha reconhecido a inconstitucionalidade do disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, a União também figura como ré da ação, incidindo na hipótese a regra prevista no art. 51, parágrafo único, do CPC. Desse modo, tendo sido a demanda proposta na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há que se falar em incompetência do Juízo.
II - Em se tratando de demanda onde se discute a legitimidade de vedação, levada a efeito pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ainda que amparada em ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Resolução CONTRAN nº 789/2020), sob o fundamento de ilegalidade, como no caso, afigura-se legítimo o referido órgão estadual para figurar no polo passivo da demanda.
III - Em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art. art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", dispondo, ainda, o inciso XIII desse mesmo dispositivo constitucional que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
IV - Nesse contexto, a exigência constante da Resolução 789/2020-CONTRAN (art. 57, I, "b"), consistente na apresentação de diploma de curso superior para o exercício dos cargos de Diretor Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal, nesse sentido.
V - Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios arbitrados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC. (AC 1010017-29.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.)”. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa, pois restou demonstrado que a Auto Escola autora poderá sofrer as sanções decorrentes da inobservância das regras contidas na Resolução do Contran, ora debatida. Assim, afasto a preliminar suscitada. O DETRAN/RJ, arguiu ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a desnecessidade de sua participação no polo passivo, sob o argumento que não possui qualquer ingerência sobre o ato normativo impugnado.
Entretanto, tais alegações não prosperam. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou sobre a matéria na Apelação Cível nº 1067030-83.2022.4.01.3400, reconhecendo expressamente a legitimidade passiva do DETRAN/RJ em demandas que discutem restrições administrativas impostas no âmbito estadual com base em normativos do CONTRAN. Confira-se o trecho do julgado: “Preliminarmente, em que pese a discussão tratar-se acerca do afastamento do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, não há que se falar em ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ, porquanto o referido órgão tem a responsabilidade de exigir e impor as leis de trânsito no âmbito estadual.
Na hipótese, o DETRAN/RJ deve permanecer no polo passivo, ante a imposição de restrição ao exercício profissional da autora, em observância à legislação do CONTRAN.” Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto a alegação de ausência de interesse de agir entendemos que não comporta acolhimento, pois nitidamente há uma pretensão resistida, demonstrando o binômio necessidade e utilidade, o que comprova o interesse do autor na demanda.
Nesse sentido afasto a preliminar levantada. JÁ no que concerne à preliminar de perda do objeto suscitada pela União, cumpre destacar que a Resolução CONTRAN nº 1.001, de 14/09/2023, dispõe especificamente sobre a vedação ao acúmulo de funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino com a atividade de Instrutor de Trânsito. Referida norma, contudo, não contempla, seja de forma expressa ou tácita, a possibilidade de acumulação dessas funções diretivas com a mencionada atividade, de modo que não se verifica, no caso em exame, a alegada perda superveniente do objeto processual.
Nesses termos, afasto a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da exigência contida na Resolução do CONTRAN nº. 789/2020, ao impor a permanência do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino, em tempo integral, no Centro de Formação de Condutores – CFC, durante todo seu horário de funcionamento, o que impediria que esses diretores exercessem a função de instrutor de trânsito de forma cumulada (art. 48, IV).
A Lei nº 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, não veda a cumulação do cargo com o de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino, estabelecendo os seguintes requisitos para a função: “Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.”. Assim, é patente que a norma infralegal, consubstanciada na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, não se limitou a dar eficácia à lei ordinária, tecendo comando de forma analítica, ao criar norma restritiva não prevista na legislação de regência.
Portanto, a restrição em questão deve ser afastada. De outro lado, A resolução 1.001/23 do CONTRAN alterou o artigo 48, I alínea b, que passou a constar com a seguinte redação: “Art. 48 [..]
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções.”. Desse modo, resta límpido que não há obste para o Diretor-Geral ou Diretor de Ensino acumular funções. Contudo a requerente busca permitir o exercício cumulado da função de diretor, seja geral ou de ensino, com a função de instrutor. Nesse sentido, vejamos o que tece o artigo 63, II, “j” e III, “d” da resolução 789 de 2020 do CONTRAN. “Art.
63. (...)
II – Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (...)
III – Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.”. Ainda, considerando a jurisprudência do TRF 1ª Região é pacífica nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. ‘Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa.’ (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023).
2. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’.
3. Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.)”.(destaque nosso)
Ante o exposto, CONFIRMO A
DECISÃO
DE TUTELA PRECÁRIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que seja permitido à parte autora de realizar o credenciamento de seu Diretor-Geral e de Ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de Instrutor de Trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), prático e teórico, afastando-se a restrição contida na Resolução nº 789/2020.
Custas pela parte ré, em ressarcimento. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 1.500,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do ínfimo valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)