Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PROCESSO Nº 1024028-07.2025.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do M.M Juiz Federal, nomear o Dr. JOCINEY JOSE PEDROSO DA SILVA JUNIOR, CRM/PA 15.029, para realizar a perícia médica nos presentes autos conforme pauta abaixo discriminada, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. O ATENDIMENTO SEGUIRÁ POR ORDEM DE CHEGADA.
2. As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC.
3. A perícia se realizará na CLINICA SANVITTA - Travessa Silvino Pinto, n. 490 - centro - entre São Sebastião e Mendonça Furtado (em frente à academia SELFIT) – SANTARÉM/PA. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação. Caso se faça necessário, o perito será chamado, em Juízo, para prestar esclarecimentos complementares.
4. Intimar a parte autora, por meio de seu patrono constituído, através do sistema PJE, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, para fim de embasamento do laudo pericial. Nos processos de atermação, a intimação se dará através de outro meio idôneo.
5. Caso o laudo pericial seja favorável ao requerente, INTIMAR a parte autora e CITAR a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias ou oferecer proposta de acordo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o laudo da perícia médica realizada na esfera administrativa.
6. Não sendo constatada a incapacidade laborativa ou deficiência, INTIMAR a parte autora com posterior conclusão dos autos para análise.
7. Caso haja impossibilidade de comparecer à perícia médica, deve justificar de forma idônea, com antecedência (força maior ou caso fortuito). Havendo ausência injustificada, os autos serão conclusos para sentença extintiva.
8. Honorários periciais médicos fixados em R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), nos termos do § 1º, do Art. 1º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém.
9. Cientificar o perito da nomeação.
10. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso.
11. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017. ATENDIMENTO DAS 13:00HS ÀS 16:00HS POR ORDEM DE CHEGADA PAUTA DE PERÍCIAS EM 21.01.2026 - QUARTA-FEIRA P/ TARDE 21.01.2026 QUARTA-FEIRA - TARDE No.
PROCESSO PARTE AUTORA PERÍCIA MÉDICA 1024289-69.2025.4.01.3902 MANOEL CELSO BARBOSA BARROS Auxílio-doença 1023524-98.2025.4.01.3902 JOSE ROBERTO MARQUES VIEIRA Auxílio-doença 1025332-41.2025.4.01.3902 NAYARANDINA OLIVEIRA ESQUERDO Auxílio-doença 1024028-07.2025.4.01.3902 RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA Auxílio-doença 1024883-83.2025.4.01.3902 JOAO ROZEK Auxílio-doença 1026284-20.2025.4.01.3902 GILBERTO CARLOS ALVES DOS SANTOS Auxílio-doença 1024188-32.2025.4.01.3902 MARIO LUIS DA SILVA SOUSA Auxílio-doença 1021845-63.2025.4.01.3902 BENEDITO AGUINALDO FERREIRA CARDOSO Auxílio-doença 1024135-51.2025.4.01.3902 JOELSON DA MOTA CRUZ Auxílio-doença 1024993-82.2025.4.01.3902 FRANCIS ALOYSIUS PROBST INVALIDEZ Santarém/PA, 17 de dezembro de 2025.
ESTER AMAZONAS MARINHO Servidor