Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SALVADOR
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1024030-08.2023.4.01.3300 D E C I S Ã O
01 – A parte embargante atendeu a todas as exigências formais postas pelo sistema jurídico para que seja admitida a demanda incidental de embargos à execução fiscal. Em razão disso, recebo os embargos opostos e, por conseguinte, determino a suspensão, nos autos principais, da prática de atos executivos.
02 –
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
03 – Após a juntada, ao processo, da(s) peça(s) de impugnação, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte embargada trouxer aos autos.
04 – Ultrapassadas as etapas mencionadas nos itens anteriores, abra-se vista a ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão, quais as questões de fato sobre as quais entende que deverá recair a atividade probatória, de modo a que possa este juízo examinar, na sequência, se o caso dos autos ensejará o proferimento da decisão de saneamento e de organização do processo, com a designação ou não de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 354 a 357, e Lei n. 6.830/1980, art. 17, parágrafo único).
05 – Traslade-se, para os autos da execução fiscal, cópia deste pronunciamento. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia
