RRZ AMAZONIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS, CAMINHOES, MAQUINAS E PECAS LTDA
Advogados
AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA (OAB 31572/PE), ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 54177/PE), LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO (OAB 53587/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1024034-49.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RRZ AMAZONIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS, CAMINHOES, MAQUINAS E PECAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RRZ AMAZONIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS, CAMINHOES, MAQUINAS E PECAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAZONAS objetivando o reconhecimento do seu direito de usufruir os créditos do REINTEGRA, na forma prevista na Lei nº 12.546/2011, Lei nº 13.043/2014, Lei Complementar nº 216/2025 e Decreto nº 12.565/2025, sobre a receita obtida por meio da venda de mercadorias realizadas dentro Zona Franca de Manaus, em razão da equiparação à operações de exportação, conforme prevê o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 288/67.
A impetrante narra que exerce atividade econômica de venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus, razão pela qual estaria isenta da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, na medida em que tais operações são equiparadas à exportação. Aduz que em 28 de julho de 2025 foi publicada a Lei Complementar 216/2025, que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) para as Empresas Exportadoras optantes do Simples Nacional, o qual previu que nos exercícios de 2025 e 2026 as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional poderão aproveitar créditos a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos artigos 21 a 29 da Lei 13.043/2014 (Reintegra).
Acrescenta que o Decreto 12.565/2025 determinou que entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026, o percentual de 3% (três por cento) do Reintegra será aplicado às respectivas empresas. Diante do novo arcabouço legislativo, sustenta que possui direito de usufruir dos créditos do Reintegra, na medida em que prevalece o entendimento do STJ de que as operações de vendas de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca são equiparadas à exportação.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RRZ AMAZONIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS, CAMINHOES, MAQUINAS E PECAS LTDA
Advogados
AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA (OAB 31572/PE), ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 54177/PE), LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO (OAB 53587/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1024034-49.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RRZ AMAZONIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS, CAMINHOES, MAQUINAS E PECAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Intime-seRRZ AMAZONIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS, CAMINHOES, MAQUINAS E PECAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Recolhidas as custas, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias. Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Intime-se, desde logo, o MPF para que diga se é caso de intervenção no feito, sem prejuízo de nova intimação para manifestação após aportadas as informações da autoridade coatora. Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para decisão. Manaus, data conforme assinatura. Juiz Federal
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. A União Federal requereu ingresso na lide. O MPF não vislumbrou razões de interesse público para atuar no feito.
É o relatório.
DECIDO. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras Reintegra foi instituído pela Lei 12.546/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção (art. 1º). No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no país poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. (art. 2º).
O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Conforme disposto no citado art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais.
O objetivo da Lei nº 13.043/2014, que reinstituiu o REINTEGRA, foi justamente aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os processos correspondentes ao Tema 1.239/STJ, fixou a tese de que "não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus" (AREsp 2613918/AM, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento 11/06/2025, DJEN DJEN 18/06/2025).
Anota-se ainda a Súmula 640 do STJ que prevê que "o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”. Registro a aprovação da Lei Complementar n. 216/2025, que instituiu o Programa Acredita Exportação, caracterizado pela devolução de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como pela aplicação de alíquota diferenciada por porte de empresa no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
A Lei Complementar nº 216/2025 estabeleceu disciplina própria para a apuração de créditos relativos à devolução de resíduos tributários por microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional. A norma afastou, nos exercícios de 2025 e 2026, a vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, nas hipóteses relacionadas ao REINTEGRA. O Decreto nº 12.565/2025, por sua vez, previu a aplicação do percentual de 3% às microempresas e empresas de pequeno porte no período compreendido entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026.
Essas normas complementam o fundamento jurídico do direito já reconhecido. Sua consideração não modifica o resultado da sentença. Apenas explicita os parâmetros normativos aplicáveis à impetrante, na condição de empresa optante do Simples Nacional. Logo, as receitas da impetrante decorrentes da venda de produtos de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus para consumo ou industrialização que atenderem a sistemática instituída pela LC nº 216/2025 devem ser consideradas receitas de exportação ao exterior para determinar o valor do benefício.
Saliento que o benefício alcança as empresas optantes do Simples Nacional, eis que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 598.498, Tema 207, que as imunidades previstas pelos arts. 149, §2º, I e 153, §3º, III, da CF, são aplicáveis às empresas optantes do Simples Nacional. No julgamento de embargos de divergência, O STJ firmou entendimento no sentido de que os valores do Reintegra são passíveis de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da Medida Provisória 651/2014, posteriormente convertida na Lei 13.043/2014.
Isso porque, para o todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL ATÉ A MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14 . POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA. PRECEDENTES . ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. CONTEÚDO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA . PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ERESP 1.517.492/PR AO PRESENTE CASO . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A discussão consiste em saber se os valores do REINTEGRA são passíveis ou não de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da Medida Provisória 651/2014, posteriormente convertida na Lei 13.043/2014 .
2. O fato gerador do imposto de renda está previsto no art. 43 do CTN. A disponibilidade econômica relaciona-se ao acréscimo patrimonial, porque não se confunde com a disponibilidade financeira, atrelada à imediata utilidade da renda . Em outras palavras, havendo acréscimo patrimonial de qualquer espécie e estando disponível para o sujeito passivo, dá-se a incidência tributária.
3. A base de cálculo do IRPJ é o lucro real, apurado a partir do lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9 .430/96. A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício, antes da provisão do imposto de renda, ou seja, o lucro líquido decorrente das adições, exclusões e compensações determinadas por lei sobre a receita bruta - art. 2º da Lei nº 7.689/88 .
4. A Lei nº 12.546/2011 estabelece o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, cujo objetivo é desonerar o exportador de bens manufaturados dos custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção, podendo-se compensar os respectivos créditos com débitos de outros tributos federais próprios ou ressarcidos em dinheiro, conforme sues arts. 1º e 2º .
Portanto, os créditos oriundos do Reintegra possuem natureza de benefício fiscal, tendo em vista que objetiva reduzir o ônus tributário imposto ao exportador de produtos de bens manufaturados, de forma a desonerar as exportações e possibilitar maior competitividade no mercado externo ( EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014 e AgInt no REsp. 1 .660.801/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31 .10.2017).
5. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR . "Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" ( REsp 957.153/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3 .2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012 e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/09/2013 .
6. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.
7. Foi somente a partir da MP 651/2014, convertida na Lei 13 .043/2014, que os valores ressarcidos foram excluídos da norma de incidência, haja vista que se estabeleceu expressamente que o crédito da devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção dos bens exportados não será computado nas bases de cálculo do PIS /PASEP, da COFINS, CSLL e do IRPJ, conforme disposição do art. 22, § 6º, da Lei nº 13.043/2014. ( REsp . 1.598.604/SC, Rel.
Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017 e REsp 1.514 .731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015) .
8. Assim, quanto à alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN) . Incogitável aplicação retroativa.
REsp 816.496/AL, Rel. Min . Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012, AgRg no REsp 1.469.724/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014 e AgRg no Ag 1.333.229/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.
9. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517 .492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. Contudo, o referido precedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não há, no caso do REINTEGRA, violação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.782 .172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5 .2019 e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel. Min . Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021.
10. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP n. 651/2014, convertida na Lei 13 .043/2014. (STJ - EREsp: 1901475 RS 2020/0272812-8, Data de Julgamento: 23/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) O mesmo precedente consignou, contudo, que a Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, promoveu alteração de natureza material ao estabelecer expressamente que o crédito apurado no âmbito do REINTEGRA não será computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Assim, para os fatos geradores posteriores à vigência da referida alteração legislativa, a exclusão dos créditos do REINTEGRA das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre diretamente da própria lei. A autoridade fiscal encontra-se vinculada aos respectivos comandos legais. Não se mostra necessária a imposição judicial autônoma de obrigação de não fazer à autoridade coatora. O dever de não computar os créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos períodos alcançados pela disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 651/2014 e pela Lei nº 13.043/2014, já decorre diretamente do ordenamento jurídico.
Compensação/Restituição do Indébito Em obediência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1262 do STF, fida vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido nesta demanda. Por outro lado, tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável, conforme entendimento consolidado na Súmula 461 do STJ, a qual também se aplica ao mandado de segurança.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que garanta a impetrante o direito de usufruir dos benefícios do REINTEGRA sobre a receita obtida em razão da venda de mercadorias nacionais a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, eis que tais operações são equivalentes a exportação. Outrossim, fica garantido o direito à compensação ou restituição por precatório dos créditos que, porventura, deixaram de ser aproveitados nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais.
A compensação deverá ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, observadas, conforme o caso, as limitações trazidas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e demais normas aplicáveis, devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo e após o trânsito em julgado da presente sentença.
DEFIRO O INGRESSO DA UNIÃO na demanda. Sem condenação em honorários de sucumbência. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4, inciso I, CPC). Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às parte pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal