Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024066-07.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: WILSON GUIMARAES INVENTARIANTE: SERGIO ORIOLI GUIMARAES POLO PASSIVO:EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. In casu, trata-se de processo em que consta pedido de habilitação de herdeiros. Com o objetivo de assegurar maior celeridade, transparência e uniformidade no tratamento da matéria por este Juízo, bem como de evitar a prolação de decisão surpresa, ficam desde logo cientificados todos os herdeiros, sucessores e eventuais cessionários de que, para fins de expedição de requisição e levantamento de valores apurados nestes autos, será necessária a apresentação da documentação atinente ao inventário.
Nos termos das alíneas "d" e "g" do inciso IV do art. 620 do CPC, em conjunto com o art. 1.796 do CC, havendo valores a serem pagos retroativamente, a exigência de apresentação da documentação sucessória se fundamenta na constatação de que os valores que seriam pagos à pessoa falecida passam a integrar o espólio. Sob essa perspectiva, o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que, havendo o falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus.
No entanto, o levantamento dos valores, que pressupõe a expedição/reexpedição da requisição, estará condicionado à juntada aos autos da escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha, visando à proteção e à garantia da coisa pública. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. [...]
2. O juízo de primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos, mas condicionou o deferimento de expedição de requisição de pagamento à regularização processual, com a apresentação de escritura de formal de partilha e recolhimentos correspondentes.
3. Relativamente à habilitação de herdeiros em execução de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao levantamento de valores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. Entre outros, os seguintes precedentes: (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) e (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.).
4. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que visa preservar direitos e deveres advindos do falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 655 do CPC, o qual prevê o recebimento do formal de partilha após o trânsito em julgada da sentença que apreciou a partilha, no art. 610, § 1º, do CPC que trata da confecção da partilha por meio de escritura pública.
5. Agravo de instrumento dos autores desprovido.(AC 1019111-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Grifos acrescidos No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...]
2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.)
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Grifos acrescidos Assim, ressalta-se que a admissão da habilitação, anterior ou posterior ao presente despacho, por si só, não implica reconhecimento do direito ao levantamento dos valores nos autos, o qual fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
Nesse sentido, a apresentação da documentação relativa ao inventário mostra-se obrigatória nas seguintes hipóteses:
1. havendo habilitação deferida e gestor nomeado pelos sucessores, mas pendente a expedição da requisição de pagamento;
2. casos em que haja um único sucessor;
3. nas hipóteses de habilitações de herdeiros em que tenha havido CESSÃO DE CRÉDITO, uma vez que a uniformidade deve ser observada em todas as hipóteses de levantamento de valores, ainda que pelo cessionário;
4. quando já tiver sido expedida requisição de pagamento em nome do gestor indicado nos autos pelos herdeiros, hipótese em que deverão ser apresentados os documentos sucessórios aptos a comprovar a nomeação, como inventariante, do sucessor indicado na requisição.
Diante do exposto, intime(m)-se o(s) herdeiro(s), sucessor(es), espólio e/ou representante(s) processual(is) habilitado(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem aos autos a documentação relativa ao inventário, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha, certidão de inventariança. Deferida a habilitação, caso a providência não seja realizada, os autos deverão ser suspensos até ulterior apresentação da documentação pertinente.
Decorrido o prazo do presente despacho e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)