Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMAURI APARECIDO BUTURE
- Advogado
- TIAGO MARQUES DA SILVA (OAB 12075/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024066-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMAURI APARECIDO BUTURE Advogado do(a) AUTOR: TIAGO MARQUES DA SILVA - RO12075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O benefício é devido à pessoa com deficiência que comprove, cumulativamente: (a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (b) situação de hipossuficiência econômica.
Nos termos do §2º do art. 20 da LOAS (redação dada pela Lei nº 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, foi realizada perícia judicial, cujo laudo concluiu que a parte autora, embora portadora de enfermidades, não apresenta impedimento de longo prazo, entendido como aquele com duração mínima superior a dois anos, nem incapacidade que obstrua de forma duradoura sua participação social ou o exercício de atividade laborativa.
A prova pericial foi produzida sob o contraditório, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Ausente o requisito do impedimento de longo prazo, resta não preenchido pressuposto essencial à concessão do benefício assistencial, sendo desnecessária a análise do critério econômico, por se tratar de requisitos cumulativos.
